TJRJ - 0802734-32.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:29
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de CARROBETE FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/08/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CARROBETE FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CARROBETE FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2025 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0802734-32.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARROBETE FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Os documentos demonstrados na inicial se constituem em prova inequívoca da cobrança, sendo as alegações autorais verossímeis, principalmente em face de poder o julgador decidir de acordo com as regras de experiência, pela experiência desta julgadora em Juizados Especiais Cíveis, ao longo dos últimos vinte e cinco anos e em razão do elevado número de ocorrências idênticas verificadas em sede judicial; o desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora, de valores relativos a contrato que alega não haver celebrado, implica dano irreparável, eis que a priva de parte substancial de seus rendimentos, a impede de honrar seus compromissos e tumultua sua vida financeira;
por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade; por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA, para determinar que a parte ré, em razão dos fatos narrados na inicial, se abstenha de descontar nos proventos de aposentadoria da parte autora, junto ao INSS, qualquer importância sob a rubrica CONTRIB.
ANDDAP 0800 2020181, no valor mensal de R$ 81,57, sob pena de multa no valor correspondente ao triplo do indevidamente cobrado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
30/04/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 09:12
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 11:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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22/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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