TJRJ - 0817645-04.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:28
Baixa Definitiva
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09/06/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MELANDE PEREIRA DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0817645-04.2022.8.19.0204 PARTE AUTORA: AUTOR: ALBERTO LUIZ RAMOS PARTE RÉ: banco bradesco sa e outros (3) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Alberto Luiz Ramos ajuizou ação de repactuação de dívidas obrigação em face de Banco Bradesco S/A., Banco Daycoval, Banco Iter e China Construction Bank (Brasil) - Banco Múltiplo S/A.
Alega o autor que é militar reformado, auferindo renda bruta no total de R$ 6.158,25.
Aduz que, considerando os descontos de imposto de renda, pensão militar, fundo hospitalar e empréstimos consignados, recebe o valor líquido de 2.100,00, sem contar os descontos de empréstimos sem sua conta corrente.
Afirma que mais de 50% de seu rendimento se encontra comprometido com empréstimos junto ao Banco Bradesco, com parcelas no valor de R$ 4.454,98, no Banco Inter, com parcelas no valor de R$ 787,00 e no Banco Daycoval, com parcelas no valor de R$ 1.017,82.
Acrescenta que o total de gastos mensais é aproximadamente R$ 6.259,00, montante equivalente a mais de 100% de sua renda líquida.
Requer a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação; alternativamente, requer a limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas em 30% dos seus vencimentos líquidos; que os réus se abstenham de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito; sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; que os réu sejam intimados a exibir todos os contratos, sob pena de multa em valor a ser fixado pelo juízo.
Pleiteia, ao final, a repactuação das dívidas (index 26504594).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (index 26504596/26505209).
Despacho concedendo a gratuidade de justiça, determinando a emenda à petição inicial para inclusão de todas as instituições financeiras que concederam empréstimos e, e determinando que o autor esclareça se há desconto feito por algum réu diretamente em conta corrente, bem como se celebrou contratos sob a égide da Medida Provisória 1.006/2020 e da Lei Federal nº 14.131/21 (index 26636220).
Emenda à petição inicial em que o autor requer a inclusão do CCB Brasil (index 29982517).
Decisão recebendo a emenda à inicial, concedendo a gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo a tutela de urgência requerida e determinando a citação da parte ré (index 33146726).
Contestação do Banco Bradesco S/A., arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento comprobatório das alegações da exordial.
Impugna, ainda, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida, uma vez que o autor não juntou aos autos documentos aptos a demonstrar a sua suposta hipossuficiência econômica.
No mérito, alega que todos os procedimentos para concessão de empréstimo foram observados, bem como a margem consignável de 30% dos rendimentos líquidos, sendo certo que o contrato só foi efetivado após a aprovação do órgão empregador.
Sustenta que o autor assinou voluntariamente o contrato de empréstimo junto ao banco réu, usufruindo de todos os benefícios, não podendo ser responsabilizado pela desídia do próprio consumidor, requerendo a improcedência do pedido (index 38043016).
A contestação veio acompanhada de documentos (index 38043019/38043029).
Petição da parte autora apresentando cópia do agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (index 3812913).
Contestação do Banco Iter alegando que os contratos firmados foram redigidos dentro dos parâmetros legais, com informações claras e de fácil entendimento, sendo certo que as todas as condições previamente estabelecidas são de pleno conhecimento da parte autora.
Afirma que, no momento da contratação do empréstimo consignado, a parte autora possuída limite consignável para celebrar o negócio jurídico, visto que, no ato da averbação do contrato junto ao órgão pagador, não há possibilidade de lançamento de parcelas que ultrapassem o limite legal.
Sustenta que o contrato celebrado com o Banco Inter é legítimo, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada pela inconsequência da parte autora, requerendo a improcedência do pedido (index 39070566).
A contestação veio acompanhada de documentos (index 39070567/39070583).
Contestação do Banco Deycoval S/A., arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, tendo em vista que a parte autora não apresentou quaisquer documentos que comprovem a suposta alegação de superendividamento.
Argui, ainda, preliminarmente, a incompetência da justiça estadual, tendo em vista que o autor possui descontos junto ao FHE, fundação criada por lei federal, com personalidade de direito jurídico privado, devendo o feito ser declinado para a justiça federal.
Impugna o valor atribuído à causa, que se encontra em discordância com o que é pretendido no processo, não podendo ultrapassar o valor de R$ 17.640,00.
Argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que o procedimento de repactuação de dívida é específico e se assemelha ao rito da recuperação judicial de empresa, já a limitação de desconto ao patamar de 30% está afeta ao procedimento comum.
Argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a fonte pagadora é que possui as informações necessárias para a observância do percentual limitador dos descontos.
No mérito, alega que, no momento da contratação do crédito, o banco réu foi diligente em verificar a disponibilidade de margem consignável do autor.
Afirma que o desconto realizado na folha de pagamento do autor é irrisório e dentro da margem disponibilizada pela fonte pagadora, de acordo com as leis pertinentes.
Sustenta que o contrato foi livremente pactuado pelas partes, tendo o autor concordado com todas as cláusulas do instrumento, não havendo que se falar em abusividade dos descontos realizados, requerendo a improcedência do pedido (index 39246788).
A contestação veio acompanhada de documentos (index 39246795/39246798).
Contestação de China Construction Bank (Brasil) – Banco Múltiplo S/A., requerendoa substituição no polo passivo CCB Brasil S/A. para que conste China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A.
Argui, preliminarmente, a perda de objeto, tendo em vista que o contrato n. 17-04932/21017 formalizado com o réu foi liquidado em 29/04/2022 por meio de operação de portabilidade da dívida para outra instituição financeira.
Impugna o valor da causa, pois entende que o valor apropriado deve ser tão somente na base de R$1.847,47.
No mérito, alega que os descontos realizados a título de empréstimo consignado sempre estiveram adequados, uma vez que respeitam a margem atual de 70% para os beneficiários da Aeronáutica.
Sustenta que sempre agiu em consonância com a legislação aplicável.
Esclarece que a parte autora não possui qualquer contrato ativo com a ré, inexistindo, atualmente, qualquer vínculo jurídico entre as partes, requerendo a improcedência do pedido (39284171).
A contestação veio acompanhada de documentos (index 39284175/39284186).
Réplica (index 45689081).
Ato ordinatório determinando que as partes digam se possuem provas a produzir (index 46999724).
Manifestação do terceiro réu requerendo o julgamento antecipado da lide (index 47935363).
Manifestação do quarto réu informando que não tem mais provas a produzir (index 4796482).
Manifestação do segundo réu informando que não tem mais provas a produzir (index 48007953).
Manifestação do primeiro réu informando que não tem mais provas a produzir (index 48141719).
Ato ordinatório certificando que a parte autora não se manifestou em provas (index 54164273).
Ato ordinatório certificando que não foi localizado AI em consulta ao TJ (index 74605848).
Despacho determinando a retificação do polo passivo para que passe a constar como quarto réu China Construction Bank (Brasil) – Banco Múltiplo S/A. e para que a parte autora apresente o último contracheque com descontos e, caso necessário, faça a readequação do valor da causa (index 74822707).
Manifestação da parte autora requerendo a retificação do valor da causa para R$ 29.000,00 (index 79083520).
Petição do primeiro réu juntando cópia de acordo firmado com a parte autora (index 91394859).
Petição do primeiro réu juntando o comprovante de depósito judicial referente ao acordo firmado com a parte autora (index 94491821/94491822).
Manifestação da parte autora informando que celebrou acordo apenas com o Banco Bradesco S/A. (index 100447176).
Ato ordinatório determinando que o Banco Bradesco junte aos autos cópia legível do acordo celebrado com a parte autora (index 108057717).
Petição do Banco Bradesco juntando aos autos cópia do cumprimento da obrigação de fazer (index 123443318).
Manifestação do Banco Daycoval informando que não se faz mais necessária a expedição de ofício para apresentação de contracheque atualizado (index 136420340).
Petição do Banco Bradesco informando o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer (index 162884764).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, homologo o acordo celebrado entre o autor e o Banco Bradesco S.A.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: “O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio.
O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços.
Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor. (GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184.)” Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
No que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria.
Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema, em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados.
Ainda de acordo com a referida Medida Provisória (artigo 14, § 2º), os descontos obrigatórios terão prioridade sobre os autorizados.
Isso significa dizer que a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não receba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. É nesse sentido a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “0022527-73.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 31/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS.
LIMITE.
MILITAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor, militar da Marinha, no sentido de que todos os seus empréstimos, sejam eles consignados ou com desconto em conta corrente, não ultrapassassem 30% de seus vencimentos. 2.
O requerente é militar da Marinha do Brasil e, por isso, deve ser aplicada a legislação específica, Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que limita em 70% os descontos (obrigatórios ou facultativos) realizados nos seus vencimentos; não o percentual fixado nas demais legislações como pleiteia (30%). 3.
Por isso, sem razão o autor recorrente quanto traz a tese de que, por não haver conflito entre normas, seria possível aplicar o limite de 30% de modo que ficaria reservado 40% para "outros descontos". 4.
No mais, em relação ao empréstimo pessoal com débito em conta corrente, para além do Tema 1085 do STJ, que o exclui da limitação de 30%, o empréstimo somando aos consignados não ultrapassa os 70%. 5.
RECURSO DESPROVIDO. 0838818-97.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 25/07/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MARINHA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS NO CONTRACHEQUE.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NOS PROVENTOS EM 30%.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DO 1.º RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS.
DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 70%.
O PRÓPRIO DEMANDANTE ALEGA QUE OS DESCONTOS ALCANÇAM 56% DE SUA REMUNERAÇÃO (INDEX 35541270).
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N.º 200 E N.º 295 DO TJERJ.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DO E.
TJERJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, EIS QUE A MARGEM CONSIGNÁVEL DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS DEVE SER CALCULADA NO PATAMAR DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO, E NÃO DE 30% COMO CONSTOU NO DECISUM DE 1.º GRAU.
BEM COMO, PARA CONDENAR O AUTOR/1.º APELADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido.
II.
Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem consignou que "é inaplicável à presente demanda a Lei n° 1.046/1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos militares, tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie.
Também não alcançam os militares a Lei n° 10.820/2003, 'regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas.
Jurisprudência do STJ.
A MP n° 2.215-10/2001, ao regrar os descontos autorizados e compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o provento de militares, estatuiu, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontos estipendiais, do que se infere que a totalidade de descontos obrigatórios e autorizados não pode superar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento do militar".
III.
A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/08/2014), decidiu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)".
IV.
No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de origem, "ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a Medida Provisória 2215-110/01, violou a interpretação consentânea da legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de considerar o que dispõem as Leis 10.820/03 e 1.046/50", razão pela qual deveria ser determinada "a limitação dos descontos provenientes de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte Recorrente".
V.
A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001.
Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp 1.682.985/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016.
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp 1.961.475/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp 1.939.312/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp 1.942.695/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp 1.941.137/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020.
Incidência da Súmula 83/STJ.
VI.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) No caso em tela, conforme se extrai do contracheque de index 79081314, os empréstimos consignados não extrapolam o limite imposto por lei.
Saliente-se, ainda, que o Banco Bradesco cancelou o contrato de empréstimo com desconto em conta corrente.
Ressalte-se, por fim, que o valor líquido atualmente recebido pelo autor (R$1992,17) supera em muito a quantia disposta no Decreto n.º 11.567, de 19 de junho de 2023, que alterou o Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, e considerou como mínimo existencial a renda mensal do R$600,00.
Nesse sentido: “0024087-53.2017.8.19.0023 - APELAÇÃO Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
APOSENTADO DO INSS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESPESA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM LEGAL (35%) NÃO EXCEDIDA.
MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
TEMA 1085 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1. É de consumo a relação jurídica entabulada entre as partes, pois o autor é o destinatário final dos serviços prestados pelos demandados e enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e os réus no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Conjura-se, em adição, o teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Ademais, este Tribunal assentou em incidente de resolução de demandas repetitivas o entendimento segundo o qual as instituições financeiras que concederam crédito ao autor são legitimadas passivas, não havendo litisconsórcio necessário entre os bancos e a fonte pagadora. 3.
Na espécie, o autor é aposentado do INSS e titular de plúrimos compromissos financeiros com os réus, sendo certo que a sentença guerreada julgou improcedentes os pedidos autorais. 4.
A Lei n.º 10.820/2003 determinava, em seu art. 6º, § 5º, vigente a época da contratação, que os descontos e as retenções em folha não deveriam ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) reservados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado. 5.
No caso, somadas as parcelas dos empréstimos consignados entabulados com o réu (Itaú Consignado) e cartão de crédito (Banco BMG), constata-se que os abatimentos não ultrapassam o teto legal de 35% (trinta e cinco por cento). 6.
Deste modo, forçoso concluir que o numerário global descontado mensalmente da folha de pagamento da parte recorrente não transcende o limite legal de comprometimento. 7.
Por outro lado, o desconto referente a empréstimo pessoal com desconto em conta corrente realizado com a Crefisa S/A deve observar a tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1085), segundo o qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos pessoais em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários ou proventos, não sendo aplicável a limitação prevista em lei, a qual incidiria tão-somente sobre os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Precedentes. 8.
Na oportunidade, a Corte Nacional destacou que a interpretação analógica da Lei n.º 10.820/03 não seria instrumento hábil à profilaxia do superendividamento, gizando, outrossim, que a intervenção do Poder Judiciário, em contrato livremente celebrado nos casos em que não há poder de império da instituição financeira para retenção efetiva do patrimônio, trespassa a sua atribuição constitucional. 9.
Destarte, não há fundamento legal para limitação dos descontos efetivados diretamente em conta corrente, restando sem aplicação, por overruling, os verbetes sumulares n.º 200 e n.º 295 deste Tribunal de Justiça, dado que superados pela orientação da Corte de Superposição no supramencionado julgamento, cuja observância é obrigatória para todos os demais órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 985, I, do CPC.
Doutrina. 10.
Noutra toada, inaplicável ao caso a Lei n.º 14.181/2021, cognominada de lei do superendividamento.
No processo sub examine, instaurado no ano de 2023, tenciona o autor limitar a incidência das parcelas mensais dos empréstimos contratados com os réus a 30% (trinta por cento).
Não se está a propugnar a elisão das salvaguardas estatuídas pelo novel diploma legal para asseguramento do mínimo existencial, mas sim a julgar o feito nos estritos contornos dos pleitos articulados às tintas da exordial, alusivos à extrapolação da margem consignável, nada obstando que o consumidor pleiteie o que lhe for de direito, com fincas na recente lei, por ação própria. 11.
Além do mais, a proteção conferida ao consumidor superendividado por meio do normativo legal n.º 14.181/2021 visa preservar a boa-fé e a dignidade humana, não estando direcionada a tutelar o inadimplente ou chancelar o descumprimento de contrato pactuado livremente pelos mutuários.
Doutrina. 12.
No caso, a parte autora não cumpriu os requisitos na petição inicial descritos no art. 104-A da Lei n.º 14.181/2021 que estabelece um rito próprio em que se discute a capacidade de pagamento de devedor, consoante a teoria do mínimo existencial. 13.
Outrossim, o reclamante também não se enquadra no disposto no Decreto n.º 11.567, de 19 de junho de 2023, que alterou o Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, e considerou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00, pois no mês de março de 2017 o autor recebeu de proventos a quantia de R$ 713,76. 14.
Nesse passo, não deve ser reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. 15.
Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 16.
Dessa maneira, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais fixados no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. 17.
Recurso não provido. 0080828-41.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 06/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento.
Ação de Repactuação de Dívidas.
Processual Civil.
Relação de consumo.
Instituição Financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Ínclito Tribunal da Cidadania.
Indeferimento da tutela de urgência requerida para suspender a exigibilidade dos débitos.
Irresignação autoral.
Beneficiário do Regime Geral da Previdência Social.
Consignações que devem observar os limites previstos no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/03, segundo o qual os descontos em folha não podem ultrapassar "45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício".
Documentação acostada à inicial evidenciando a ausência de extrapolação de tais limites.
Empréstimos pessoais objeto do processo de repactuação que não se sujeitam às margens da Lei nº 10.820/2003, consoante tese jurídica firmada pelo Ínclito Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085 ("São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento").
Deduções em conta corrente que, nos termos do art. 6º, XI c/c art. 54-A, §1º do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/2021, não podem atingir o mínimo existencial do consumidor superendividado, cujo conteúdo veio a ser definido no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 ("No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00.").
Argumentação recursal no sentido de inaplicabilidade do referido decreto à espécie que não prospera.
Norma editada justamente para delimitar o conceito mencionado pela Lei do Superendividamento.
Tese de afastamento do dispositivo em razão da sua suposta inconstitucionalidade que tampouco merece acolhimento.
Princípio da Presunção de Constitucionalidade dos Atos Normativos.
Questão submetida à apreciação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio das ADPFs nos 1.005 e 1.006, não havendo até o momento qualquer decisão determinando a suspensão dos efeitos do referido decreto.
Elementos coligidos aos autos que não evidenciam a probabilidade do direito aduzido.
Ausência de demonstração dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC.
Incidência do Verbete Sumular nº 59 deste Nobre Sodalício.
Manutenção do decisum.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto: i) HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE O AUTOR E O BANCO BRADESCO S/A e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, 'b', do CPC.
Custas e honorários advocatícios na forma da lei. ii) Em relação aos demais réus, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor dos patronos dos réus, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Atente-se ao disposto no artigo 98 § 2º e 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito | -
24/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 21:47
Recebidos os autos
-
23/04/2025 21:47
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 21:47
Homologada a Transação
-
28/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
16/12/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MELANDE PEREIRA DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MELANDE PEREIRA DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
21/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:46
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MELANDE PEREIRA DE LIMA em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:35
Expedição de Informações.
-
10/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:17
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:33
Decorrido prazo de MELANDE PEREIRA DE LIMA em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 12:25
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:56
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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