TJRJ - 0804377-05.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 10/09/2025.
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 01/09/2025.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 01/09/2025.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 03 a 09/09/2025.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - 075.
REMESSA NECESSARIA 0804377-05.2023.8.19.0055 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA Ação: 0804377-05.2023.8.19.0055 Protocolo: 3204/2025.00655345 AUTOR: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTOR: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REU: ALBERTO DE LIMA BENAMOR ADVOGADO: HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA OAB/RJ-148277 Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA -
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 03/09/2025.
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 25/08/2025.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 25/08/2025.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 27/08 a 02/09/2025.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - 179.
REMESSA NECESSARIA 0804377-05.2023.8.19.0055 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA Ação: 0804377-05.2023.8.19.0055 Protocolo: 3204/2025.00655345 AUTOR: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTOR: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REU: ALBERTO DE LIMA BENAMOR ADVOGADO: HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA OAB/RJ-148277 Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA -
01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 124ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: REMESSA NECESSARIA 0804377-05.2023.8.19.0055 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA Ação: 0804377-05.2023.8.19.0055 Protocolo: 3204/2025.00655345 AUTOR: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTOR: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REU: ALBERTO DE LIMA BENAMOR ADVOGADO: HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA OAB/RJ-148277 Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA -
25/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:43
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0804377-05.2023.8.19.0055 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ALBERTO DE LIMA BENAMOR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta ALBERTO DE LIMA BENAMOR em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPREVIDENCIA na qual narra o autor, em síntese, que é professor integrante dos quadros do réu, possuindo uma matricula, com jornada de trinta horas, a qual lhe vem sendo paga em valor inferior aquele previsto na norma nacional.
Defende que a defasagem nos pagamentos enseja percepção de valores inferior ao teto nacional, que alcança a perda salarial superior a 50% ao longo dos anos de 2014 a 2021.
Sustenta que há lei estadual prevendo o pagamento de acréscimo de 12% entre os níveis do cargo, a qual vem sendo descumprida pelo ente público, razão pela qual requer seja condenado o réu a implementar a proporção do piso salarial acrescido do interstício de 12% sobre cada nível a contar do salário base, bem como o pagamento das verbas retroativas a contar do quinquênio anterior a distribuição da ação.
Inicial de Index.01, com documentos.
Decisão de Index.38, determinando que o autor comprovasse a alegada hipossuficiência.
Decisão de Index.44, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação dos réus.
Resposta dos réus, sem documentos, no index.47, momento em que narrou necessidade de suspensão da demanda; que o salário pago pelo ente público é superior ao pago a nível nacional; que ao contrário do narrado pelo autor vem cumprindo a lei nacional; que apenas os professores que recebem abaixo do piso poderiam utilizar a lei nacional como paradigma; que a pretensão autoral não encontra amparo na jurisprudência; que não há repercussão automática do piso nacional sobre toda a carreira do magistério; que a pretensão autoral viola, de forma direta e reflexa, a própria constituição.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no Index.49.
Despacho de Index.60, declarando encerrada a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo imperioso esclarecer que a controvérsia se cinge, não a respeito da aplicação da lei nacional Lei 11.738/2008, mas sim a respeito do descumprimento da legislação Estadual que concede aos servidores do magistério direito a acrescer no valor do piso, a cada novo nível alcançado dentro da carreira, o acréscimo percentual de 12 pontos.
Por tal razão, mostra-se despicienda a alegação do ente público de que efetua o pagamento da maior remuneração, dentre todas as demais unidades da federação, aos membros do magistério fluminense/carioca, eis que tal fato não ilide sua responsabilidade pelo cumprimento (ou no caso, descumprimento), do que prevê o ordenamento jurídico deste ente público.
Vale ressaltar que o magistério do Rio de Janeiro é regido pela lei 1614/90 (lei orgânica do magistério) a qual prevê, dentre outras especificidades, o regramento basilar e a forma de remuneração dos professores do Estado do Rio de Janeiro, dentre tais regras consta, no capitulo que versa sobre a estruturação da carreira, que a categoria é dividida em referência numéricas.
Nesse sentido: “(...) DA ESTRUTURAÇÃO Art. 13 - A categoria funcional de Professor é dividida em classes, distribuídas em níveis, ordenados em referências numéricas, na forma do Anexo I. (...)” Tal previsão foi complementada pela lei 5.539/2009, a qual prevê em seu artigo 3º a seguinte redação: “(...)O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Logo, a pretensão autoral se encontra respalda por leis ainda vigentes, inexistindo óbice para o pagamento da pretensão formulada, eis que não há, em nenhuma das leis mencionadas, a existência de previsão de que o valor pago a título de interstício entre as referências só será pago ao servidor que perceba montante inferior ao piso nacional, não podendo o administrador interpretar a norma de forma restritiva visando apenas atender ao interesse público secundário, o que notadamente enseja prejuízo aos seus servidores.
Vale ressaltar que o interesse precípuo da norma nacional de instituição do piso Lei 11.738/2008 é elevar o salário e, por obvio, valorizar o profissional que exerce o “múnus” educacional, de modo que a interpretação utilizada pelo Estado do Rio de Janeiro além de representar retrocesso, por ensejar a perda de considerável valor pecuniário aos seus professores, viola a própria “mens legis” oriunda do Congresso Nacional ao elaborar a norma retroreferida, qual seja, a valorização do profissional público de educação, essencial à formação dos cidadãos.
Com efeito, a pretensão autoral também encontra amparo na jurisprudência deste Egrégio TJRJ.
Neste sentido: “(...)APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA AO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE REJEITA.
A LEI FEDERAL 11.738/2008 ESTABELECE O PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, RECONHECENDO A PROPORCIONALIDADE PARA PROFESSORES COM CARGA HORÁRIA SEMANAL INFERIOR A 40 HORAS.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA PELO STF.
TEMA Nº 911 DO STJ.
LEI ESTADUAL 5.539/2009 QUE ESTABELECE O ESCALONAMENTO ENTRE AS CLASSES E REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
IMPERIOSA OBSERVÂNCIA POR PARTE DOS RÉUS/APELANTES.
REAJUSTE DEVIDO EM FAVOR DO AUTOR, OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE DA SUA CARGA HORÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
TUTELA PROVISÓRIA QUE SE DEFERE.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULAS Nº 729 DO STF E Nº 60 DO TJRJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E STJ.
NEGADO PROVIMENTO AO 1º RECURSO E PROVIMENTO AO 2º RECURSO.
ACÓRDÃO (...)” (TJ-RJ - APL: 01490079220228190001 202200177589, Relator: Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 17/11/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) E também: “(...)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES.
PISO SALARIAL.
PROFESSORES ESTADUAIS.
ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS AO PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. - Parte autora que visa a compelir o ente federativo réu a efetuar o pagamento de sua remuneração observando o piso nacional da categoria dos professores da rede pública de ensino, bem como seu nível de referência no cargo - Sentença vergastada que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu a pagar o piso nacional da categoria, observada a proporcionalidade das horas efetivamente trabalhadas pela autora e seu nível de referência - Recurso de apelação interposto pelo ente federativo réu que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade - Pedido de suspensão do processo que não pode ser acolhido, eis que a presente demanda foi ajuizada em 2021, ou seja, após a ação coletiva movida pelo sindicato da categoria em 2018, o que denota evidente exercício do direito da parte autora de não se submeter ao julgado daquela demanda coletiva (opt out) - Lei Nacional nº. 11.738/2008 que, em seu artigo 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deva corresponder ao piso salarial nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior - Julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN nº 4.167/DF, que reconheceu a constitucionalidade dessa norma geral federal - Possibilidade de as legislações locais preverem reflexos desse salário-mínimo em todos os níveis da carreira do magistério (Resp. repetitivo n.º 1426210/RS) - Lei Estadual nº. 5.539/2009 que fixou percentual de acréscimo de 12% sobre o salário base, a incidir em cada um dos diversos níveis da carreira de professor - Contracheques da autora que demonstraram a defasagem nos valores pagos pelo recorrido, o que torna cabível o acolhimento do pedido inicial, bem como da tutela antecipada - Ausência de alegada violação ao princípios da reserva legal, da separação de poderes, das limitações orçamentárias, bem como a súmula vinculante nº 37, do STF.
Precedentes deste Tribunal - Sentença vergastada que, portanto, deve ser mantida, tal como lançada - Honorários advocatícios devidos em fase recursal que deverão ser fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, do novo CPC/15.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...)” (TJ-RJ - APL: 00084270720218190014, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 10/02/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) Por tais razões, entendo inexistir óbice ao pagamento da pretensão pleiteada, impondo-se o acolhimento integral do pleito autoral.
Por fim, esclareço que a suspensão determinada pelo ilustre presidente deste egrégio TJRJ nos autos da suspensão de segurança nº 0071377-26.2023.8.19.0000, refere-se tão somente à fase de execução/cumprimento de sentença, inexistindo óbice para a prolação da presente sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e: a) CONDENO o réu a implementar, no prazo de até 5 (cinco) dias contados de sua efetiva intimação, o piso salarial nacional do magistério aos vencimentos do autor com a observância da efetiva carga horária de seu vínculo, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na lei estadual 5.539/09 e Lei 6.834/2014, os quais deverão sofrer a incidência do interstício de 12% em cada nível alcançado, a partir do nível 1, com reflexo no triênio e outras vantagens pecuniárias como férias, décimo terceiro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intime-se o réu nos termos da súmula nº 410 do STJ; b) CONDENO o réu a pagar os valores vencidos referentes ao vínculo, devidamente corrigidos monetariamente a contar de cada inadimplementos e acrescidos de juros de mora nos termos do artigo 389 c/c artigo 406, ambos do Código Civil, iniciados, respeitada a prescrição quinquenal, a contar da distribuição da presente demanda, diferenças que deverão incidir em todas as verbas laborativas de cunho remuneratório do autor; Em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º do CPC.
Sem custas, ante a isenção prevista em lei.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, I do CPC.
P.
R.
I.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de abril de 2025.
ARIADNE VILLELA LOPES Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:22
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:22
em cooperação judiciária
-
28/03/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:19
Juntada de carta
-
10/07/2024 16:10
Juntada de carta
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:32
Outras Decisões
-
08/05/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:32
Juntada de carta
-
13/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 01:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO DE LIMA BENAMOR - CPF: *74.***.*04-15 (AUTOR).
-
09/10/2023 10:47
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
10/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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