TJRJ - 0829615-48.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0829615-48.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SAPIENZA GUEDES TEIXEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Cuida-se deação proposta porANDERSON SAPIENZA GUEDES TEIXEIRAem face deTELEFONICA BRASIL S.A,pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos datutela, seja o réu compelido a restabelecer o fornecimentoda linha telefônica e da internet Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado,apresentação do Relatório de Conexão de Dados, de ligações efetuadas e recebidas e de conta reversa desde 05/02/2023 até a propositura da ação,restituição das quantias pagas no período em que não houve prestação dos serviços, no importe de R$ 999,30 (novecentos e noventa e nove reais e trinta centavos) ouem dobro, no montante deR$ 1.998,60 (um mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos),por fim,requereua condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
O autor alega reiteradas falhas desde o dia 05/02/2023, ressaltando que ajuizou outros dois processos acerca da falha no fornecimento do serviço, um deles julgado procedente e o outro extinto, em sede recursal, em razão da necessidade de prova pericial.
Afirma que, ao renovar o plano, houve equívoco por parte da empresa, que retirou serviços anteriormente inclusos, e, ao tentar solucionar a situação, enfrentou grande morosidade.
Aduz que solicitou as gravações das ligações realizadas, sem obter êxito.
Relata, ainda, que no ano de 2024 permaneceu mais tempo sem serviço do que com ele ativo.
O autor também sustenta que o segundo contrato foi firmado com cláusula de fidelidade indevida, por se tratar de mera renovação, e que lhe havia sido informado que não haveria fidelização.
Após a juntada de documentos que comprovam a incapacidade financeira, foideferida a gratuidade de justiça(ID 154342794).
O pedido de tutela antecipada, contudo, foiindeferido(ID 155247550).
Em contestação (ID 161544661), a parte ré argui, em preliminar, a inadequação da via eleita, sustentando que o autor teria ajuizado a demanda apenas para auferir novamente honorários e indenização.
Alega, ainda, a inépcia da inicial por ausência de comprovação mínima dos pedidos e impugna a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defende a regularidade do fornecimento do serviço, afirmando não ter havido interrupção perene.
Acrescenta que também caberia ao autor a manutenção da rede, de modo que eventuais interrupções decorreriam de sua culpa exclusiva.
Requer a rejeição da inversão do ônus da prova e sustenta inexistirem danos morais e materiais, bem como repetição do indébito.
Em réplica (ID 170745314), o autor reitera os termos da inicial.
Posteriormente, o réu deixou de apresentar novas provas (ID 190365664).
O autor, por sua vez, requereu a produção de prova documental, oral (oitiva de testemunha e depoimento pessoal) e pericial (ID 190966977).
Na decisão saneadora (ID 203079323), foram rejeitadas a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de inépcia da inicial, deferindo-se a inversão do ônus da prova.
Quanto à instrução, deferiu-se a produção de prova documental e indeferiu-se a prova oral.
Em sequência, o autor juntou novos documentos (ID 205439232), que foram impugnados pelo réu (ID 214229442). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação propostaobjetivandoo restabelecimento doserviçocontratadoecondenação da parte ré ao pagamento de indenização pordanos morais.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços,sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
As empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, o que não foi observado pela ré, no presente.Assim, prescreve o art. 22 do CDC, inverbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A parte autora alega que experimentou reiterada instabilidade nos serviços de internet fornecidos pela ré, circunstância que lhe ocasionou transtornos significativos.
Sustenta, ainda, que, quando da renovação do contrato, alguns serviços anteriormente disponibilizados deixaram de ser incluídos, em especial a linha fixa de telefonia, sem que houvesse qualquer justificativa plausível para a supressão.
Por sua vez, a parte ré defende-se afirmando que os serviços constavam como regularmente disponíveis em seus sistemas internos, além de relatar que foram realizadas tentativas de reparo no imóvel, não se configurando, em sua ótica, falha na prestação.
A ré, sobre quem recaía o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), limitou-se a alegações genéricas, deixando de juntar documentos que pudessem corroborar sua versão, como registros técnicos, históricos de atendimento ou relatórios de eventuais ocorrências externas.
Nesse contexto, a defesa não foi suficiente para impugnar a narrativa inicial.
De seu lado, a autora apresentou diversos protocolos de atendimento, evidenciando tentativas reiteradas de solucionar administrativamente a falha contratual, sem que a ré demonstrasse a efetiva análise ou providência em relação aos chamados.
A ausência de resposta efetiva quanto a esses registros reforça a plausibilidade das alegações da consumidora.
Diante desse quadro, deve prevalecer a versão autoral de que permaneceu privada dos serviços de internet e telefonia, diversas vezes durante o período do contrato. É certo que a própria ré reconheceu, em determinados momentos, a interrupção dos serviços, promovendo a devolução proporcional dos valores pagos, mediante abatimento nas faturas subsequentes.
Tal circunstância afasta a pretensão de repetição do indébito ou restituição simples dos mesmos valores já compensados, mas, confirma a falha na prestação, uma vez que o ressarcimento só ocorreu após a interrupção indevida e não evitou a privação dos serviços pela parte autora.
Por outro lado, não há que se falar em condenação ao pagamento dedanos materiaisna forma pleiteada.
Embora a autora afirme que a cobrança deveria corresponder ao valor global de R$ 84,94 (internet e telefonia fixa), o que se verifica é que, durante o período de renovação contratual, foi cobrado apenas o valor de R$ 64,99, referente ao serviço de banda larga.
Considerando que, ainda que de forma deficiente, o serviço de internet foi efetivamente prestado, não se mostra adequado o abatimento ou repetição do valor cobrado.
No que tange à linha telefônica, embora a ré tenha apresentado três faturas em que consta a cobrança do serviço, as demais juntadas pela autora,não impugnadas pela demandada,demonstram a ausência de inclusão da linha, não obstante as reiteradas solicitações de sua parte.
Nesse ponto, restou evidenciada a falha contratual, pois o autor tinha legítima expectativa de manutenção do número e do serviço de telefonia fixa, sobretudo porque se tratava de mera renovação contratual, e não de contratação nova sujeita a fidelidade.
De todo modo, tal falha não gera indenização material autônoma, já que a cobrança efetivada pela ré correspondeu apenas ao serviço que, ainda que parcialmente, foi prestado.
A irregularidade, contudo, reforça a conduta abusiva da ré e se soma aos demais elementos caracterizadores da má prestação dos serviços, repercutindo, como será adiante analisado, na esfera moral do consumidor.
Ademais, eventual alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de fatos externos não se sustenta, porquanto se trata de fortuito interno, risco inerente à atividade desempenhada pela ré, incapaz de afastar o nexo causal ou excluir sua responsabilidade civil (art. 14, (sec) 3.º, do CDC).
Assim, restam configuradas a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da ré.
No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade doRequerente, que vivenciou grave dissabor.
Os danos morais, no caso em exame, sãoinreipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.
A Súmula 192 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim também entende:"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral ".
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: Ação Indenizatória.
Dano moral.
Serviço de telefonia e internet.
Autora que alega sofrer constantes interrupções do serviço, sem abatimento na fatura, o que lhe causou transtornos e a obrigou a trocar de operadora.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido, o que gerou inconformismo de ambas as partes, através dos presentes apelos.
Aplicação do CDC.
Dano, conduta e nexo de causalidade entre eles.
Responsabilidade objetiva.
Ausentes as excludentes do dever de indenizar.
Dano moral configurado, diante de situação que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano.
Inteligência da súmula 192 deste Tribunal.
Verba indenizatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) bem atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão dos danos experimentados pela parte autora.
Precedentes desta Corte.
Sentença que não merece reparo.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OSRECURSOS.(0824723-33.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 10/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TELEFONIA.SERVIÇOINOPERANTE.PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1.
Apelação objetivando a reforma de sentença de procedência que determinou a desconstituição dos débitos vinculados aoserviçoa partir de maio de 2023, referente à linha telefônica, até a efetiva comprovação de restabelecimento doserviçoe condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Discussão que consiste em verificar sobre: a) a ocorrência de falha na prestação dosserviços; b) eventual dano moral dela decorrente e o valor proporcional e razoável de indenização; c) o termo inicial de incidência dos juros de mora.
III.
Razões de decidir 3.
Responsabilidade objetiva da empresa ré em relação aos prejuízos causados aos seus usuários porserviçodefeituoso. 4.
Parte ré que não se desincumbe do ônus de provar a regularidade na prestação doserviço.
Faturas trazidas aos autos não evidenciam a utilização da linha telefônica no período em que a requerente alega inoperância. 5.
Falha na prestação doserviçoevidenciada. 6.
Desconstituição do débito relativo aos meses em quenão houve a prestação doserviçoque se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa. 7.
Dano moral configurado.Interrupçãodosserviçosde telefonia einternet, que, por si só, já enseja a reparação extrapatrimonial.
Súmula 192 do TJRJ.
Autora que faz prova das diversas tentativasinexitosasde solução na via administrativa.
Protocolos de atendimento informados na peça inaugural. 8.
Verba indenizatória fixada em valor elevado e que deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), mais coerente com as circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Juros de mora que incidem a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC/02.
IV.
Dispositivo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Dispositivos relevantes citados: CDC,arts. 14 e 22; CC/02, art. 405 Jurisprudência relevante citada: Súmula 192 do TJRJ; 0011945-18.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 23/08/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA); 0038715-53.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 15/05/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) (0819542-30.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 27/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Em sendo assim, o valor de R$2.000,00 (doismilreais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: determinar que aréproceda à restauração do serviço de telefonia fixa, no número constante do contrato anterior, em conjunto com o serviço de internet banda larga, devendo ambos serem cobrados pelo valor contratualmente previsto no início da renovação, qual seja, R$ 84,94 (oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), ressalvada eventual atualização decorrente de reajustes regulares autorizados pelos órgãos competentes; condenar a ré a pagar à parte autora R$2.000,00 (doismil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Julgo IMPROCEDENTE, no entanto,o pedidode condenação da ré em danos materiais.
Em razão da sucumbência da maior parte dos pedidos, condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 20 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 02:07
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0829615-48.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SAPIENZA GUEDES TEIXEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Ao réu sobre petição de ID 205439232.
SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
31/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 19:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0829615-48.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SAPIENZA GUEDES TEIXEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. 1) A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, conforme preconiza o art. 300, do NCPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." É cediço que a antecipação do mérito pressupõe prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa.
Sabe-se, ainda que, quanto ao requisito do perigo pela demora, o dano deve ser concreto, atual e grave Verifica-se assim que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister maior dilação probatória e, portanto, a realização da adequada e necessária instrução do feito.
As questões que subsistem, só poderão ser examinadas mediante a necessária incursão no mérito da demanda, pela análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido antecipatório de TUTELA PROVISÓRIA por ausência dos pressupostos legais que autorizam a sua concessão.
Intimem-se. 2) Cite-se, conforme já determinado.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
11/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:26
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 00:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:24
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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17/10/2024 00:23
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 00:23
Juntada de Petição de outros anexos
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17/10/2024 00:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:23
Juntada de Petição de outros anexos
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17/10/2024 00:22
Juntada de Petição de outros anexos
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17/10/2024 00:22
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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17/10/2024 00:22
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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17/10/2024 00:21
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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17/10/2024 00:21
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
17/10/2024 00:21
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
17/10/2024 00:21
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
17/10/2024 00:20
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
17/10/2024 00:20
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
17/10/2024 00:20
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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