TJRJ - 0828497-53.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:24
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de SUELI DE FREITAS QUEIROS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0828497-53.2023.8.19.0204 PARTE AUTORA: AUTOR: LUIZ CARLOS ANTONIO PARTE RÉ: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Luiz Carlos Antônio ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito cumulada com indenizatória em face de Banco BMG S.A.
Alega o autor que é aposentado e, no mês de outubro de 2020, recebeu um boleto de cobrança do banco réu informando que devia R$ 2.164,13, referente a um suposto saque que teria efetuado.
Esclarece que a instituição ré enviou um cartão de crédito que jamais foi desbloqueado, pois não houve a contratação do serviço nem a solicitação do plástico.
Relata que se dirigiu até a agência do INSS para pedir um extrato de empréstimos, quando verificou o lançamento de um crédito realizado pelo réu.
Informa que tentou entrar em contato a ré via central de relacionamento, porém não obteve êxito, sendo obrigado a pagar o valor de R$ 609,03 para que o seu nome não fosse lançado nos cadastros restritivos de crédito.
Requer a tutela de urgência para que o contrato de cartão de crédito n° 14279409, com número do cartão de crédito 5259 2261 1080 2236, com data de vencimento até 08/26, seja suspenso, bem como o réu promova exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de 4 vezes o valor descontado.
Pleiteia, ao final, a procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência; a condenação do réu a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; a inversão do ônus da prova, bem como a condenação do réu nas verbas da sucumbência (index 84329603).
A inicial veio acompanhada de documentos (index 84329623/84346747).
Decisão concedendo a gratuidade de justiça à parte autora, deferindo a tutela de urgência, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte ré (index 84827677).
Contestação do réu impugnando, preliminarmente, o valor da causa, tendo em vista que a parte autora pretende a reanálise do contrato celebrado com o réu e demais indenizações, atribuindo o valor de R$ 31.218,06, o qual não corresponde ao montante cobrado, devendo ser readequado, com o consequente recolhimento complementar das custas, na forma do art. 293 do CPC.
Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, a fim de atestar, de forma idônea, sua residência e domicílio.
Sustenta a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a parte autora afirma que está sofrendo descontos em seu benefício desde 20/08/2018, decorrentes de contrato alegadamente desconhecido, mas a ação foi distribuída em 25/10/2023.
Afirma estar caracterizada a decadência, tendo em vista que, entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação, decorreu o prazo de 04 anos.
No mérito, alega que o réu entrou em contato com a parte autora, através de ligação, para confirmar a contratação do cartão consignado, bem como o saque contratado.
Afirma que não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de saque no valor de R$ 2.261,00 em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta 6495-5, agência 680, Banco Caixa Econômica Federal.
Sustenta que que não há que se falar em cancelamento do contrato, devolução de valores ou falha na prestação dos serviços, inexistindo qualquer ato ilícito que possa ser imputado ao réu, requerendo a improcedência do pedido (index 89337164).
A contestação veio acompanhada de documentos (index 89337173/89337197).
Ato ordinatório determinando que a parte autora se manifeste sobre a contestação apresentada e que as partes digam se possuem provas a produzir (index 115343391).
Manifestação da parte ré reiterando os termos das preliminares e da defesa, requerendo a improcedência do pedido (index 117153591).
Manifestação da parte autora em réplica, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (index 117898349).
Despacho determinando a intimação da parte ré para que informe se ainda pretende produzir provas nos autos, considerando que a parte autora impugna a autenticidade do documento, bem como a inversão do ônus da prova deferida no index 84827677 (index 151264660).
Manifestação da parte ré reiterando os termos das preliminares e da defesa, requerendo a improcedência do pedido (index 152329140).
Manifestação da parte autora requerendo a produção da prova pericial grafotécnica (index 167442518/167442538).
Ato ordinatório certificando que o réu não se manifestou em provas (index 171575402).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: “O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio.
O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços.
Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor. “GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184”.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Ou seja, para que surja o dever de indenizar por parte dá ré, basta a prova da conduta, do nexo causal e do dano sofrido pelo consumidor.
No caso em tela, o ponto controvertido da demanda consiste em apurar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado (nº 014279409), não reconhecido pelo autor.
O autor impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela ré.
Nesse contexto, para o deslinde da controvérsia, forçosa seria a realização da perícia técnica, a qual, entretanto, não foi requerida pela demandada.
Ou seja, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação questionada.
Aplica-se, ao caso, o tema repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Consequentemente, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor.
No que diz respeito aos danos morais, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade.
Inquestionavelmente que a situação enfrentada pela parte autora lhe causou dor, sofrimento e angústia.
Em relação ao quantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito.
Na hipótese em tela, considerando o valor indevidamente descontado e o grau de culpa da ré, fixo a reparação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a)confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que diz respeito ao contrato de cartão de crédito consignado (nº 014279409); c) condenar a ré a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos dejuros moratórios a partir da citação; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Autorizo a compensação entre o valor da condenação e aquele comprovadamente depositado na conta do autor, o que deverá ser apurado mediante a apresentação de extratos bancários.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito | -
24/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 21:40
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de SUELI DE FREITAS QUEIROS em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:26
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de SUELI DE FREITAS QUEIROS em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 20:11
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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