TJRJ - 0893123-11.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 22:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/07/2025 13:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo: 0893123-11.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI LUIZA CORTEZ CALHEIROS RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA Certifico que os Embargos de Declaração id., são tempestivos. À parte Embargada.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 2025 NADIA PEREIRA NASCIMENTO Chefe de Serventia Judicial Matrícula: -
05/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0893123-11.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI LUIZA CORTEZ CALHEIROS RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais pelo procedimento comum ajuizada por LUCI LUIZA CORTEZ ALHEIROS em face de BANCO PAN S/A e de BANCO BRADESCO S/A.
Narra a parte autora, na petição inicial, em síntese, que é cliente do Banco Bradesco, instituição responsável pelo recebimento de sua pensão.
Acrescenta que, paraa sua surpresa, descobriu que vêm ocorrendo, desde maio de 2015, descontos indevidos de seu benefício, no valor de R$423,00, referentes a cartão de crédito administrado pela primeira ré.
Assevera que, posteriormente, descobriu que se tratava de cartão de crédito consignado, jamais solicitado.
Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão crédito, bemcomo acondenação da parte ré a título de danos morais e materiais (repetição do indébito em dobro).
Deferida agratuidade de justiça e não concedida a tutela de urgência requerida no index 73362244.
Contestação da primeira ré apresentada no index 78122771.
Sustenta, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita.
Enquanto prejudicial de mérito, invoca aprescrição quinquenal e decadência do direito autoral.No mérito, sustenta que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado e realizou uma operação de saque inicial.
Afirma que o contrato é legítimo e assinado pela consumidora.
Impugna, no mais, os pedidos autorais.
Contestação da segunda ré apresentada no index 108306810.
Sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que o contrato é legítimo e não há conduta ilícita por parte da instituição financeira.
Impugna, no mais, os pedidos autorais.
Réplica no index 119087347.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas (index 135727244, 137770623 e 142122205).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais pelo procedimento comum ajuizada por LUCI LUIZA CORTEZ ALHEIROS em face de BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S/A.
De saída, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, uma vez que a causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não lhe assiste, pois a parte ré integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
Preliminarmente, suscita a parte ré a tese de ausência de interesse de agir da parte autora.
A atual sistemática processual civil exige, para a postulação em Juízo, a presença da legitimidade das partes e do interesse de agir, consoante disposição do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar suscitada.
Deixo de apreciar as prejudiciais de mérito, porquanto o julgamento do mérito propriamente dito será mais favorável à parte ré.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no art. 4º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. É certo, ainda,que a controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor se encontra superada, diante do conteúdo do Enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e de serviços, tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 doE.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Do compulsar dos autos, vê-se,do instrumento contratual acostado em contestação(index 78122773), devidamente assinado pela parte autora, maior e capaz, sem aparente vício na manifestação de vontade, que estatomou conhecimento das nuances do cartão de crédito consignado com o pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.
Ademais, restoucomprovada a contratação do cartão de crédito consignado em abril de 2015 e início do desconto no contracheque em maio de 2015, conforme narrado pela autora em sua inicial e confirmado pela documentação trazida aos autos em contestação(index 78122773).
Dessa forma, o ajuizamento desta demanda apenas ocorreu transcorridos 8 anos da contratação e do saque inicial do crédito, de forma que se pode considerar que a parte autora já usufruiu do referido crédito gerado, enfraquecendo a narrativa autoral e retirando a credibilidade de suas alegações.
Inexistem, ainda, no caso vertente, evidências claras de vício ou de irregularidadesno negócio jurídico, ante aausência decomprovação delesão ao direito básico do consumidor à informação, previsto no art. 6, III, do CDC, ou mesmode demonstração defraude cometida em seu desfavor.
Em casos semelhantes, o E.
TJRJ assim decidiu, mutatis mutandis: Direito do Consumidor.
Empréstimo.Cartão de crédito consignado alegadamente não contratado.
Sentença de improcedência.
Autor-apelante que alega que pretendia a contratação de empréstimo e não a aquisição de cartão para utilização na função crédito.
As faturas juntadas indicam que o autor usou o cartão de crédito consignado com compras.
Contrato assinado pelo autor que deixa claro que o serviço de cartão de crédito estava sendo contratado e que seria descontado de seu contracheque.
Ausente falha na prestação de serviços e violação ao dever de informação ao consumidor, na forma do art. 6º, III do CDC, uma vez que tinha ciência de que seria feito desconto das parcelas no seu contracheque.
Autor que não realizou a prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Enunciado 330 da súmula do TJRJ).
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0017113-40.2020.8.19.0202– APELAÇÃO, Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 03/10/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Apelação.
Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Contratação de empréstimo através de cartão de crédito com desconto de valor mínimo em contracheque.
Instrumento contratual, devidamente assinado pela autora, demonstra que tomou ciência das nuances do cartão de crédito consignado com o desconto do valor mínimo em contracheque e o saldo remanescente a pagar no valor constante da fatura.
Encargos mensais incidentes, próprios do cartão de crédito consignado, não do cartão de crédito comum, expressamente informados à apelante.
Autora contratou o serviço em janeiro de 2017 e ajuizou a presente demanda em maio de 2021 quando já havia realizado diversas compras com o cartão em questão, denotando inequívoca convalidação do negócio jurídico impugnado, o que afasta a verossimilhança de suas alegações.
Contracheque acostado à inicial revela que a autora possui mais dois empréstimos consignados com instituição financeira diferente, demonstrando assim conhecer a diferença entre as modalidades de contratação e as especificidades do cartão de crédito consignado, não havendo, assim que se falar em vício de consentimento.
Não evidenciada ofensa ao dever de informação.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (0005182-76.2021.8.19.0211–APELAÇÃO, Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 29/09/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de falha da parte ré na prestação do serviço, forçoso rejeitar a pretensão autoral, vez que, enquanto a parte autora não produziu prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, a parte ré desincumbiu-se, a contento, do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, na forma dos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, paraJULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
30/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 12:41
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCI LUIZA CORTEZ CALHEIROS - CPF: *71.***.*50-03 (AUTOR).
-
17/08/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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