TJRJ - 0827928-36.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 14:48
Juntada de Petição de ata da audiência
-
08/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
07/08/2025 13:58
Juntada de Petição de procuração
-
07/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:21
Juntada de acórdão
-
23/07/2025 12:19
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 15:27
Juntada de acórdão
-
22/07/2025 15:24
Juntada de acórdão
-
21/07/2025 17:47
Juntada de acórdão
-
21/07/2025 17:47
Juntada de acórdão
-
21/07/2025 17:38
Juntada de acórdão
-
21/07/2025 17:37
Juntada de acórdão
-
24/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0827928-36.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA MARIA GOUVEA SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S.A., BANCO PINE S/A, BANCO TOYOTA DO BRASIL S A Ciente da decisão do Agravo.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
SÃO GONÇALO, 17 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
20/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:29
Juntada de acórdão
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0827928-36.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA MARIA GOUVEA SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S.A., BANCO PINE S/A, BANCO TOYOTA DO BRASIL S A Em cumprimento ao V.
Acórdão, designo audiência de conciliação para o dia 07/08/2025, às 14:00 horas.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
13/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:49
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
05/06/2025 13:43
Juntada de acórdão
-
03/06/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 16:18
Juntada de acórdão
-
28/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:01
Juntada de acórdão
-
28/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:51
Juntada de acórdão
-
27/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 11:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/03/2025 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2025 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2025 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2025 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2025 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0827928-36.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA MARIA GOUVEA SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S.A., BANCO PINE S/A, BANCO TOYOTA DO BRASIL S A Diante dos fatos narrados pela autora, entendo prudente a oitiva do réu acerca do requerimento de tutela de urgência, haja vista a necessidade de análise dos contratos firmados entre as partes.
Assim, intimem-se os demandados, para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de tutela de urgência, devendo a diligência ser cumprida pelo OJA de plantão.
Decorrido o prazo de intimação, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
30/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0827928-36.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA MARIA GOUVEA SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S.A., BANCO PINE S/A, BANCO TOYOTA DO BRASIL S A 1) Defiro J.G.
Anote-se. 2) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, passo a analisar pedido de tutela de urgência.
Na hipótese, pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que sejam suspensas as cobranças indevidas junto ao benefício de aposentadoria recebido pela autora.
Alega que, por necessidade financeira, necessitou realizar diversos empréstimos com as instituições bancárias ora rés, que estão sendo descontados em seu contracheque.
Ocorre que o valor total dos descontos alcançou um percentual elevado que prejudica a autora a suprir seu mínimo existencial.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo e, desse modo, tem amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, restaram comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, entendidos como o fumus boni iurise o periculum in mora.
O periculum in mora, interpretado como probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, é inquestionável, haja vista que os valores descontados em seu contracheque ultrapassam a metade de sus remuneração.
Igualmente, as alegações formuladas são verossímeis, porquanto colaciona aos autos contracheques com os descontos questionados, denotandoa probabilidade do direito alegado, preenchendo,assim,o requisito dofumus boni iuris, sob a leitura dada pelo artigo 300 do CPC.
Por fim, registro que não há risco de irreversibilidade do pleito antecipatório, uma vez que a instituição financeira poderá cobrar da parte autora o montante devido, em caso de improcedência do pedido.
Pelo exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar aos réus que efetuem descontos em seu contracheque até o limite de 30% da sua renda bruta, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida.
Intimem-se.
Oficie-se ao INSS, para ciência do inteiro teor desta decisão e para as providências necessárias Determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
SÃO GONÇALO, 30 de outubro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0827928-36.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA MARIA GOUVEA SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S.A., BANCO PINE S/A, BANCO TOYOTA DO BRASIL S A Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS para sanar o erro material contido na decisão retro, devendo ser oficiado aos setor de Recursos Humanos da Prefeitura do Rio de Janeiro, e não ao INSS para ciência do inteiro teor da decisão que deferiu o pleito antecipatório e para as providências necessárias.
No mais, mantenho a decisão de id 153184659, tal como lançada.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
11/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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