TJRJ - 0804348-37.2023.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:56
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 17:56
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 17:56
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 05:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 05:29
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSA LEOPOLDINO em 04/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0804348-37.2023.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA ROSA LEOPOLDINO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de execução movida em face de HURBTECHNOLOGIES S/A em que até então não foram localizados em seu nome bens penhoráveis suficientes para a quitação do débito.
Como vem se observando nas inúmeras ações que tramitam em desfavor do réu em todo o território nacional, não vem se logrando êxito na localização de valores e bens em nome da empresa ou de seus administradores, inviabilizando a satisfação dos créditos constituídos em favor dos consumidores que contrataram os serviços do réu.
Chegou ao conhecimento do Juízo, por meio da certidão negativa de ID 172995897, juntada aos autos do processo 0838332-58.2024.8.19.0001, que o réu encerrou suas atividades no local em que eram encontrados bens passíveis de penhora, inviabilizando assim qualquer tentativa de execução do crédito. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia do ID 193709744, a favor da autora e/ou seu patrono, havendo poderes para tanto, bem como expeça-se certidão de crédito do saldo remanescente a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto -
21/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/05/2025 14:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/05/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 11:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/05/2025 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0804348-37.2023.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA ROSA LEOPOLDINO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. À autora.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
05/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 13:39
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:41
Expedição de Informações.
-
12/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
07/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 17:35
Outras Decisões
-
03/06/2024 20:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/05/2024 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2024 01:42
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 22:29
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSA LEOPOLDINO em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 12:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2024 12:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/02/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2024 10:03
Juntada de Projeto de sentença
-
04/02/2024 10:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
-
24/01/2024 13:29
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 13:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
24/01/2024 13:29
Juntada de Ata da Audiência
-
23/01/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 20:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2023 20:52
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 20:52
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 13:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
14/11/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849201-66.2024.8.19.0038
Alexei da Silva Franca
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Alderito Assis de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 18:29
Processo nº 0852268-90.2024.8.19.0021
Rosicleia Pinheiro Dias
Colchoes Premier Caxias LTDA - ME
Advogado: Josie Dias de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 10:36
Processo nº 0803863-91.2024.8.19.0063
Monica Cristina Costa Franco Branco
Companhia de Concessao Rodoviaria Juiz D...
Advogado: Claudia Oliveira Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 22:09
Processo nº 0805188-54.2024.8.19.0014
Cristiane da Silva Stabenow
Banco Bradesco SA
Advogado: Joanna Helena da Costa Felix
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 15:45
Processo nº 0802516-62.2024.8.19.0050
Iranilda de Abreu Siqueira
Paulista Servicos
Advogado: Jose Carlos Vidipo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 12:35