TJRJ - 0808813-51.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAO MEDEIROS DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0808813-51.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MEDEIROS DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE BELFORD ROXO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E SUA APLICAÇÃO INTRA VÍTREO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOÃO MEDEIROS DOS SANTOSem face do ESTADO DO RIO DE JANEIROe do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO.
Na inicial de ID 59883120 (ID 62912791, emenda substitutiva), o autor informa que é portador de retinopatia diabética e edema macular diabético em ambos os olhos (CID H36.0) e que, em razão disso, está sob o risco de perda permanente da visão.
Aduz ainda que está em tratamento junto ao Hospital do Olho Júlio Cândido de Brito, conveniado ao SUS, e que lhe foi prescrita a medicação AFLIBERCEPTE 40 MG/ML SOLUÇÃO INJETÁVEL (EYLIA), de uso temporário (três meses), com aplicação intra vítrea em ambos os olhos.
Alega o autor que não possui condições de arcar, pela via particular, com as despesas do tratamento prescrito e que, ao procurar o medicamento na via pública, foi informado que o referido fármaco não integra a grade de medicamentos disponíveis na Secretaria de Governo do Estado do Rio de Janeiro, nem na Secretaria Municipal de Saúde de Belford Roxo.
Sendo assim, em sede de tutela de urgência, requer o fornecimento do medicamento supramencionado, por uso temporário (03 meses), e sua aplicação intra vítrea em ambos os olhos.
A exordial foi instruída com documentos de ID 59883121 a 59883125.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor, conforme despacho de ID 64476778.
Parecer técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde nº 1616/2023, acostado em ID 69667571.
Concedida a tutela de urgência, conforme ID 92321258, nos termos requeridos, determinando-se que os réus custeiem o medicamento prescrito à parte autora, Eylia (Aflibercepte) 40 mg/ml, suficiente para o período inicial de 3 (três) meses, sendo 1 (uma) injeção mensal no olho direito; providenciando-se, inclusive, o procedimento médico e/ou cirúrgico necessário para a administração do medicamento em uma de suas unidades integrantes da Rede de Atenção em Oftalmologia no Estado do Rio de Janeiro, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Requerimento de intimação da parte autora via ofício encaminhado, conforme ID 95840230, para comparecer ao agendamento de avaliação oftalmológica em seu favor no Hospital de Olhos Social.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (ID 97136992) na qual, em sede de preliminar, alega sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da presente demanda, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito.
No mérito, sustentou que o fornecimento do medicamento Eylia (Aflibercepte) não é de sua responsabilidade, pois o tratamento oftalmológico necessário é realizado por unidades não geridas pela Secretaria de Estado de Saúde, sendo de competência da União ou dos municípios.
Alegou ainda que o medicamento pleiteado não integra os protocolos clínicos do SUS, nos termos da Lei nº 8.080/90, e que a imposição de sua disponibilização violaria os princípios da separação dos poderes, da isonomia e da gestão eficiente dos recursos públicos.
Subsidiariamente, requereu que, caso acolhidos os pedidos, o fornecimento da medicação seja condicionado à apresentação de receituário médico atualizado, emitido por profissional integrante da rede pública de saúde.
Por fim, por meio de petição (ID 97137244), o Estado requereu a intimação da parte autora para comparecimento à avaliação oftalmológica agendada para 01/02/2024, às 9 horas, conforme ofício da Secretaria de Estado de Saúde (ID 5840230).
O Município apresentou contestação (ID 103514589) na qual, em sede de preliminar, impugnou o valor da causa por considerá-lo inflado e desproporcional, além de requerer o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir, alegando que não houve prévio requerimento administrativo.
No mérito, sustentou que não é responsável pelo fornecimento do medicamento Aflibercepte (Eylia), uma vez que a aplicação intravítrea já é prevista no SUS e deve ser organizada pela unidade de saúde onde o autor realiza seu tratamento, o Hospital do Olho Júlio Cândido de Brito, integrante da rede especializada.
Afirmou, ainda, que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento é da União, pois o fármaco está incluído no grupo de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, conforme determinações do SUS.
Intimadas as partes a se manifestarem em provas e a autora, também, em réplica, conforme certidão de ID 122446920.
Pelo Município foi dito que não possui mais provas a produzir (petição de ID 124864377).
Em réplica, a parte autora aduz que não há o que se falar em ausência de interesse de agir e reafirma seu direito ao tratamento, apontando omissão dos entes federativos, cujas alegações orçamentárias não afastam a obrigação de garantir o acesso à saúde e, por fim, pede a procedência dos pedidos.
Intimado a se manifestar (ID. 150206359), após fundamentação, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral, conforme peça ministerial de ID 158217542. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto a controvérsia é unicamente de direito, procedo ao julgamento antecipado do mérito(art. 355, I, do CPC). 2.1 - PRELIMINARES No que se refere à impugnação ao valor da causa, entendo que razão não assiste aos demandados.
Isso porque, no caso dos autos, foi formulado pedido de fornecimento de medicamento com periodicidade mensal, e por tempo determinado.
Nesse caso, com fundamento no art. 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do medicamento multiplicado pelos meses que será necessário, ou seja, 3 (três) meses.
Com efeito, o orçamento juntado em ID 59883123 demonstra que um frasco-ampola do medicamento pleiteado custa R$ 5.390,00 (cinco mil trezentos e noventa reais), sendo certo que a parte autora necessita de uma unidade por mês, durante três meses consecutivos, conforme prescrição de ID 59883122.
Esse valor, multiplicado por três, corresponde justamente a R$16.170,00 (dezesseis mil e cento e setenta reais), patamar utilizado pela parte autora para delimitar o valor da causa.
Logo, observada a sistemática processual, nada há a reparar quanto ao valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITOa preliminar de incorreção do valor da causa.
Outrossim, quanto à alegação de falta de interesse de agir, importante mencionar que, o interesse processual constitui condição da ação prevista no art. 17, do CPC, e pressupõe a conjugação dos elementos necessidade e adequação, isto é, a parte deve demonstrar a necessidade de recorrer à via judicial para obter a satisfação de seu pleito, utilizando-se, para tanto, de medida processual adequada.
No caso, o interesse de agir não está condicionado ao prévio requerimento administrativo à parte ré.
A mera ausência de requerimento ou esgotamento da via administrativa não impede que a controvérsia seja analisada pelo Poder Judiciário, ressalvados os casos expressamente previstos em lei, tendo em vista os princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição.
Sendo assim, REJEITOa preliminar de falta de interesse de agir. 2.2 - DO MÉRITO Trata-se de demanda em que a parte autora requer a condenação do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Belford Roxo ao fornecimento de medicamento necessário para o tratamento do mal que a acomete.
O direito à saúde constitui uma das prestações de maior valor dentro de um Estado Democrático de Direito, tendo, inclusive, aplicação imediata, na forma do art. 5º, §1º, da CRFB.
Ao longo do texto constitucional, existem inúmeras prestações positivas, indubitavelmente de cunho programático, mas que não podem restar apenas idealizadas, devendo ser concretizadas.
A análise da pretensão aqui veiculada deve ser feita, então, a partir da Carta Magna, hierarquicamente superior aos outros instrumentos legislativos.
Assim, cumpre afirmar que ao Poder Público cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o ente político direcionar suas ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse do Estado, eis que sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito.
Há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, conforme antes mencionado, bem que tem o maior valor, devendo ser sempre o bem preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional.
Significa que, entre os dois valores em jogo, direito à vida e o direito do ente público de bem gerir as verbas públicas, sob qualquer ótica, deve prevalecer o bem maior, conforme antes referido.
No caso, a parte autora comprovou a condição de portadora da patologia descrita na inicial, assim como a necessidade de uso do medicamento pleiteado nesta ação, notadamente por meio dos documentos médicos juntados aos autos.
Tratando-se de paciente hipossuficiente, cujo tratamento foi indicado de forma expressa por profissional médico, os réus devem providenciar o fornecimento da medicação postulada, levando-se em consideração a urgência inerente à espécie.
Neste sentido, é assente o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (XALACOM COLÍRIO E AZOPT COLÍRIO).
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE GLAUCOMA.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
TUTELA DEFERIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DOS RÉUS.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Direito à saúde.
Garantia constitucional do direito à vida.
Obrigatoriedade solidária da União, Estados e Municípios no fornecimento da medicação de uso contínuo para a eficiência do tratamento.
Políticas de saúde pública que devem se amoldar às necessidades da população, mormente da carente de recursos financeiros, e não o contrário.
Quanto ao inconformismo com relação à fixação de honorários, assiste razão ao segundo apelante, comportando redução para a quantia de R$340,00, nos moldes da Súmula 182 do TJERJ.
Farta jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, PROVENDO PARCIALMENTE O DO SEGUNDO, COM AMPARO NO CAPUT E §1°-A DO ART. 557, DO CPC, RESPECTIVAMENTE. (TJRJ.
Apelação nº 0027354-07.2010.8.19.0014.
Rel.
Des.
Andre Emilio Ribeiro von Melentovytch.
Vigésima Primeira Câmara Cível.
Julgamento em 18/11/2013).
Com efeito, o art. 198, da CRFB, preconiza que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Significa dizer que todos os entes da federação integram o Sistema Único de Saúde, tendo todos responsabilidade solidária pelas ações e serviços de saúde.
Na lição de ALEXANDRE DE MORAES, "a Constituição da República consagra ser a Saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)" (In "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", 2ª ed., São Paulo: Atlas, p.p. 1926).
O que está em debate aqui, pelos termos do prisma constitucional, é o mínimo existencial à dignidade humana: a saúde.
No caso concreto, é a vida humana que está periclitando em termos de seu mínimo existencial (mantença da saúde), razão pela qual se impõem medidas de eficácia objetiva a resguardar e promover o interesse público indisponível.
Destaco que, conforme se extrai do parecer técnico disponibilizado em ID 69667571, o medicamento Aflibercepte foi aprovado para uso no SUS para tratar uma doença específica chamado edema macular diabético (EMD), seguindo regras do Ministério da Saúde.
Além disso, o sistema oficial do SUS (o SIGTAP, que é onde ficam cadastrados os procedimentos e medicamentos disponíveis), na tabela de julho de 2023, consta que existe um procedimento clínico (código 03.03.05.023-3) relacionado ao tratamento medicamentoso de doenças da retina — o que inclui o uso desse remédio.
Dessa forma, o Aflibercepte está sim disponível no SUS para certos tratamentos, e isso foi confirmado numa consulta oficial ao sistema do SUS.
Ademais, verifico que a parte autora preenche os requisitos para o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, tendo em vista que há laudo médico atestando a imperiosa necessidade do medicamento, resta evidente a impossibilidade de a parte arcar com a compra do medicamento, dada a sua condição de hipossuficiente e o alto custo do fármaco, bem como restou demonstrado que o medicamento possui registro perante a ANVISA para o uso pleiteado.
Preenchidos, pois, a contento os pressupostos definidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156/RJ.
Resta demonstrado, portanto, o direito da parte autora em receber a prestação almejada, idônea a concretizar o seu direito à saúde, motivo pelo qual a procedência do pedido se impõe.
Registro que o fato de o medicamento ser de alto custo não inviabiliza o pleito autoral, cabendo aos entes que suportarem o ônus financeiro decorrente do seu fornecimento ou custeio exercerem, pela via própria, eventual direito de regresso fundado na repartição das atribuições no âmbito do SUS.
Quanto às despesas processuais, os réus são isentos do seu pagamento, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/1999, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 7.127/2015.
Vale ressaltar que o alcance da expressão "custas judiciais", mencionada no caput do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.350/1999, é dado pelo art. 10 da própria lei.
Logo, a isenção conferida pela lei não só alcança as despesas ordinárias do processo, como também a própria taxa judiciária (art. 10, X), não sendo viável, pois, a aplicação do enunciado n.º 145 da Súmula do TJRJ.
Já quanto aos honorários, ficam ambos os réus obrigados ao pagamento em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR/DPGE).
Ressalte-se que, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.002), lastreado na autonomia administrativa, financeira e orçamentária das Defensorias Públicas, “[é] devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, ficando superado o entendimento sedimentado na Súmula nº 421 do STJ. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, CONFIRMO os efeitos da tutela provisória de urgência e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar os réus, solidariamente, a fornecerem à parte autorao medicamento Aflibercepte 40mg/mL (Eylia®), além de todo e qualquer medicamento idôneo ao tratamento da mesma doença, desde que observado o mesmo princípio ativo, enquanto perdurar o seu tratamento, mediante a apresentação periódica de receituário atualizado e subscrito por profissional médico.
Deixo de condenar os entes públicos demandados ao pagamento das despesas processuais, ante a isenção legal (art. 10 c/c 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/1999).
Lado outro, CONDENOambos os réus ao pagamento de honorários advocatíciosem favor do CEJUR/DPGE, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Esclareço que a sentença nãoestá sujeita ao reexame necessário, haja vista que o reflexo econômico da condenação dos entes políticos não alcança o teto do art. 496, §3º, II e III, do CPC.
Ao final, em nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Dê-se vista ao MP.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 30 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/05/2025 14:36
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:32
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/12/2023 14:43.
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20/12/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 10:59
Juntada de Petição de parecer técnico
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11/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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