TJRJ - 0815944-85.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 22:51
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 16:05
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 16:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/08/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 14:12
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2025 14:12
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLAUDIA REGINA BENTO DE FREITAS
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14/08/2025 19:35
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
14/08/2025 19:35
Juntada de Ata da Audiência
-
13/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANGELO EMMERICH DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ANGELO EMMERICH DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Homologa-se o acordo celebrado entre as partes ID-190317416 para que surta seus efeitos legais e, em consequência, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Em caso de depósito judicial, determina-se a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou seu patrono, independentemente de nova conclusão, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95.
Retire-se da pauta.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I. -
12/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:43
Homologada a Transação
-
07/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Considerando os valores reclamados, diga o autor se desiste do que exceder o limite de alçada do juízo, na forma do parágrafo terceiro do art. 3o da Lei 9099-95. -
05/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 01:15
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:15
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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30/04/2025 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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