TJRJ - 0801281-34.2021.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
25/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de PAULO CESAR MELO DE CARVALHO JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de APOENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0801281-34.2021.8.19.0028 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR MELO DE CARVALHO JUNIOR EXECUTADO: APOENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RÉU: ALAIR DA CUNHA GUIMARAES, MONICA CAETANO DECNOP Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente busca a satisfação de crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado.
O exequente, Paulo Cesar Melo de Carvalho Junior, ajuizou a presente ação em face da empresa Apoena Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME, requerendo o pagamento de valores devidos, conforme certidão de crédito expedida nos autos do processo originário.
A executada, devidamente citada, apresentou embargos à execução, alegando nulidade da penhora por ausência de citação prévia e propondo acordo para parcelamento do débito em 12 parcelas fixas.
A proposta foi recusada pelo exequente, que requereu a continuidade da execução e a penhora de outros bens [ID10452693][ID12245031].
No curso do processo, foram realizadas diversas tentativas de bloqueio de valores e penhora de bens da executada, todas infrutíferas.
O juízo determinou a conversão da indisponibilidade em penhora e intimou o exequente a indicar outros bens passíveis de constrição [ID18366288][ID32887990].
O exequente, por sua vez, reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, alegando que a personalidade jurídica representava um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados [ID22400902][ID115851593].
Diante da ausência de bens penhoráveis em nome da executada, o juízo deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação dos sócios Alair da Cunha Guimarães e Monica Caetano Decnop para manifestação e produção de provas [ID121469293].
Contudo, as tentativas de citação dos sócios nos endereços informados foram frustradas, resultando na necessidade de renovação das diligências [ID135441021][ID173264440].
Por fim, o exequente atualizou o valor do débito para R$ 31.712,25 e requereu a penhora de honorários devidos ao sócio Alair da Cunha Guimarães em outro processo judicial.
O pedido foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que os honorários possuem natureza alimentar e são impenhoráveis [ID182306004][ID188774747].
Em ID 176710924, foi dado o seguinte despacho: "Por derradeiro, manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do indexador173264440, devendo informar o correto endereço da parte ré, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.", tendo a parte exequente se mantido inerte, embora devidamente intimado.
Considerando a não indicação de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, bem como a não localização dos representantes da parte executada, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil e (sec) 4º, do 53, da Lei 9.099/1995.
Sem custas nem honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
MACAÉ, 22 de agosto de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
22/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/08/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DAVI CARLOS WITT DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Por derradeiro, manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do indexador173264440, devendo informar o correto endereço da parte ré, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. -
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 16:54
Juntada de petição
-
11/12/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ALAIR DA CUNHA GUIMARAES em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de JOVELINO DOS REIS LACERDA em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de APOENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:49
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 06:31
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:26
Juntada de petição
-
15/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:55
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:57
Juntada de petição
-
20/11/2022 23:10
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2022 18:09
Expedição de Ofício.
-
26/10/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 20:02
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 20:13
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:25
Decorrido prazo de DAVI CARLOS WITT DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:41
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:31
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2022 15:38
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
15/03/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:43
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 17:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/01/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:50
Conclusos ao Juiz
-
10/12/2021 21:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/11/2021 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2021 09:32
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 17:52
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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