TJRJ - 0811908-26.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 Ato Ordinatório Processo: 0811908-26.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DE OLIVEIRA JOSINO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Ao autor sobre manifestação de ID 204673542 BELFORD ROXO, 8 de julho de 2025.
ALESSANDRA MENDES DE AZEVEDO -
08/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0811908-26.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FERNANDA DE OLIVEIRA JOSINO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por FERNANDA DE OLIVEIRA JOSINO em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
A autora alega, em síntese, que desconhece o débito que originou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, referente ao contrato/fatura nº C284349951574666, e que nunca teve vínculo jurídico com o réu, tampouco recebeu qualquer notificação sobre a existência da suposta pendência.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu, em contestação do id. 49499646, argumenta que o débito é legítimo, originado de contrato de cartão de crédito firmado pela autora junto ao Banco Bradesco S/A, e que o crédito foi cedido ao réu por meio de regular Termo de Cessão.
Alega, ainda, que a notificação da cessão ao devedor é dispensável.
Apresenta, também, pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento do débito.
A autora apresentou réplica no id. 64263618, reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos apresentados pelo réu.
Inversão do ônus da prova pela decisão do id. 110734812.
No id. 115835454, o réu pugna pela tomada do depoimento pessoal do autor.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao requerimento de produção de prova oral formulado pela parte ré, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, indefiro-o, porquanto inútil para a solução da controvérsia.
Não havendo interesse das partes na produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
A presente lide versa sobre a legalidade da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, em razão de débito cedido ao réu.
A hipótese é de responsabilidade civil da instituição financeira por fato inerente ao serviço que presta.
Ao caso, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é incontestável que entres as partes há uma típica relação de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º, 3º e 17 do referido diploma legal.
Para a análise da questão, é imprescindível verificar a comprovação da origem e da legitimidade do débito, bem como a regularidade da cessão de crédito.
No presente caso, a autora nega a existência de qualquer relação jurídica com o réu, bem como a origem do débito que ensejou a inscrição negativa.
Diante dessa alegação, caberia ao réu comprovar, de forma inequívoca, a existência do contrato original e a sua vinculação com a autora, a fim de demonstrar a legitimidade da dívida.
Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, verifico que o réu não se desincumbiu desse ônus probatório de forma satisfatória.
O réu alega que o crédito foi cedido pelo Banco Bradesco S/A, mas não junta aos autos o contrato original firmado entre este e a autora.
O documento de Id. 112508943, apresentado pelo réu, consiste em um contrato firmado com a empresa Leader, sem nenhuma menção ao Banco Bradesco.
Tal documento, portanto, não é suficiente para comprovar a origem do débito e a sua vinculação com a autora.
Ademais, o réu não apresenta qualquer documento que demonstre a evolução da dívida, como faturas, extratos ou demonstrativos de cálculo, o que dificulta a verificação da sua legitimidade e do seu valor.
Diante da ausência de comprovação da origem do débito e da sua vinculação com a autora, a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes mostra-se indevida.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a autora possui anotações preexistentes em seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SCPC), conforme se depreende do documento de Id. 49501016.
Nesse contexto, aplica-se ao caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Ainda que a inscrição realizada pelo réu seja considerada indevida, a existência de outras anotações preexistentes no nome da autora descaracteriza o dano moral indenizável, salvo se comprovada a ilegitimidade de tais anotações, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0809294-48.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 16/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Caso em exame: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, pretendendo o cancelamento da cobrança irregular, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, bem como indenização por danos morais.
II - Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão da parte autora de obter indenização por danos morais em razão de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
III - Razões de decidir: 1.
Dano moral não configurado.
Súmula nº 385 do E.
STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 2.
A mitigação da incidência da súmula nº 385 do STF é condicionada à comprovação de que as anotações preexistentes estão sub judice, ônus do qual a demandante não se desincumbiu. 3.
Improcedência do pedido indenizatório pelo dano moral que não merece reparo, ainda que por fundamento diverso.
IV - Dispositivo: NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO Dispositivos relevantes citados: art. 14 do CDC, art. 373 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 385 do E.
STJ; 0840931-24.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 20/06/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/04/2025 - Data de Publicação: 28/04/2025 (*) 0804089-92.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS.
INAPLICABILIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência do débito impugnado e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à validade da renegociação contratual alegada pelo réu e à configuração do dano moral indenizável em razão da inscrição irregular do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, quando preexistentes outras anotações legítimas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação da contratação impugnada pelo consumidor torna indevida a restrição de crédito, impondo-se o cancelamento da anotação. 4.
Todavia, nos termos da Súmula nº 385/STJ, ¿Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento¿. 5.
No caso, a autora possuía outras negativações preexistentes não impugnadas, de modo que a inscrição indevida não configura lesão à honra objetiva apta a justificar a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: ¿A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não gera direito à indenização por danos morais quando preexistirem outras anotações legítimas, nos termos da Súmula nº 385/STJ.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 385/STJ.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/04/2025 - Data de Publicação: 25/04/2025 (*) Íntegra do(a) Relatório - Data: 31/01/2025 - DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Assim, em observância ao entendimento sumulado pelo STJ e à jurisprudência do TJ/RJ, não tem acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
Lado outro, em face da ilegitimidade do débito, não prospera o pedido contraposto formulado pelo réu.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, com resolução do mérito, para: (a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato/fatura nº C284349951574666; (b) condenar o réu a promover a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 28 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 04:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:19
Outras Decisões
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01/03/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2022 11:49
Conclusos ao Juiz
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25/11/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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