TJRJ - 0025583-21.2020.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:09
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
MARIA DAS GRAÇAS TAVEIRA DE SOUSA ajuizou Ação Indenizatória em face do BANCO BMG e do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando que foi contactada por uma preposta da ré oferecendo um empréstimo consignado que foi recusado pela autor, e mesmo diante de sua negativa, o banco réu em abril de 2019 descontou de sua conta o valor de R$ 299,00; aduz que reclamou junto ao réu mas que nada foi solucionado; assim, requer a condenação do réu ao ressarcimento em dobro do valor descontado de sua conta, R$ 299,00, bem como o pagamento de indenização por dano moral de R$ 20.000,00./r/r/n/n Inicial com documentos de fls. 16/57./r/n /r/n Concedia a J.G., fls. 64./r/r/n/n Contestação do 1º réu às fls. 95/98, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, imputando os descontos ao Banco Itaú./r/r/n/n Defesa com documentos de fls. 99/119./r/r/n/n Manifestação da autora aditando a inicial para inclusão do 2º réu no polo passivo, fls. 137./r/r/n/n Decisão de fls. 141 deferindo a emenda da inicial./r/r/n/n Contestação do 2º réu às fls. 152/160, ventilando preliminar de ausência de interesse de agir pela perda de objeto, em razão de ter cancelado o empréstimo no mesmo mês da reclamação da autora, em abril de 2019, e efetuado o estorno da quantia descontada de sua conta; no mérito invoca boa-fé na solução do problema com o ressarcimento do valor descontado e baixa do contrato, alegando que a autora contactou o réu em 29/04/2019 a respeito do desconto de R$ 299,00, e poucos dias depois, em 09/05/2019 o réu procedeu a devolução da quantia na conta bancária de titularidade da autora, requerendo a improcedência do pedido./r/r/n/n Defesa com documentos de fls. 161/190./r/r/n/n Réplica às fls. 215/219, em que a autora não nega que o réu efetuou o estorno da quantia e cancelou o contrato, aduzindo que essa conduta configura confissão da falha do serviço./r/r/n/n Saneador deferindo a expedição de ofício ao órgão pagador, fls. 226./r/r/n/n Resposta do ofício, fls. 248/252./r/r/n/n Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença, fls. 276./r/r/n/n É O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/n Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a responsabilidade civil do banco réu pelo desconto de R$ 299,00, em abril de 2019, na conta bancária da autora, relativo a empréstimo não contratado./r/n /r/n A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a responsabilidade objetiva do fornecedor./r/r/n/n Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo 1º réu, eis que o desconto reclamado foi promovido pelo 2º réu na conta da autora que mantém junto ao 2º réu (fls. 56), sem qualquer participação do 1º, razão pela qual reconheço sua impertinência subjetiva no polo passivo da presente relação processual./r/r/n/n Passo a analisar o mérito./r/r/n/n Como dito acima, a relação jurídica é de consumo, onde a responsabilidade civil do 2º réu é objetiva, que dispensa a prova de culpa./r/r/n/n Entretanto, essa circunstância jurídica não significa que a responsabilidade civil é pelo risco integral, vale dizer, que a parte autora está isenta de fazer a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, e que o réu pode provar o contrário, à luz do art. 373, II do CPC./r/r/n/n Nesse sentido, cita-se a Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. /r/r/n/n Com isso, incumbia à autora provar o fato constitutivo de seu direito, à luz do que estabelece o art. 373, I do CPC.
Entretando, não o fez./r/r/n/n A presente demanda foi distribuída em julho de 2020 e tem por objeto um único desconto de R$ 299,00 realizado na conta bancária da autora em abril de 2019, conforme consta na inicial e no documento de fls. 56, que demonstra que o desconto ocorreu no final do mês de julho de 2019, entre os dias 25 e 28 de julho/2019./r/r/n/n Pelo que o 2º réu comprovou por meio dos documentos de fls. 161/169, poucos dias depois da reclamação da autora, efetuou o cancelamento do contrato e promoveu o estono da aludida quantia (R$ 299,00) por meio de depósito na conta de titularidade da autora (fls. 169)./r/r/n/n O documento de fls. 250, por meio da respostada do ofício expedido pelo Juízo comprova que no mesmo mês de abril/2019, foi o início e o fim dos descontos, isto é, no mesmo mês em que se iniciariam os descontos, o contrato foi cancelado com a exclusão dos descontos./r/r/n/n A autora, por sua vez, não negou esse fato, reconhecendo implicitamente na réplica, o que já era de se esperar, eis que ajuizou a demanda em julho de 2020 relativo a fato ocorrido há cerca de mais de 01 ano e 03 meses antes (em abril de 2019), ao qual já tinha conhecimento do estorno e cancelamento dos descontos, tanto é que não formulou pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos (pois já sabia que não estavam mais ocorrendo), e nem postulou o cancelamento do contrato e devolução de outros valores (pois tinha ciência que o contrato já estava cancelado e que não foram realizados mais nenhum desconto, a não ser o de abril de 2019)./r/r/n/n Por isso a autora se limitou a juntar extrato bancários apenas do mês de abril de 2019 (fls. 56/57), e seu pedido é exclusivamente de repetição de indébito de um único valor, de um único mês, abril de 2019./r/r/n/n Com isso, revela-se que o réu já havia solucionado o impasse há mais de 01 ano e 03 meses.
O contrato já estava cancelado há mais de um ano, não haviam mais descontos, e o desfalque patrimonial de abril de 2019 foi recomposto alguns dias depois, e ainda assim, depois de mais de 01 ano, a autora ajuizou a presente demanda requerendo a condenação do banco réu na restituição do valor descontado, que já havia sido estornado, conduta que beira a má-fé. /r/r/n/n Reputa-se, com isso, que a presente demanda não passa de uma aventura jurídica com o único desiderato de obtenção de vantagem econômica por fato já solucionado há mais de 01 ano, com a recomposição do fator monetário poucos dias depois, que por sua agilidade, sequer teve o condão de gerar prejuízo material e muito menos de ordem moral./r/r/n/n O Judiciário não pode ser utilizado com esse viés, com o fito de angariar renda.
Não se pode compactuar com esse tipo de conduta, sob pena de se estar estimulando a judicialização de questões com o fim exclusivamente de econômico, de lucro, sem o escopo real de regular relações jurídicas desequilibradas e fazer justiça./r/r/n/n O que se nota, lamentavelmente, é que a graciosidade da justiça, com o benefício da J.G., vem estimulando esse tipo de postura dos jurisdicionados, que sem nada a perder, buscam a sorte no Judiciário e acabem por abarrotar a justiça e gerar maior morosidade na prestação da tutela jurisdicional àqueles que efetivamente necessitam./r/n /r/n Assim, não há como prosperar o desiderato autoral, até porque não há dano a ser reparado.
O dano material já foi recomposto, e o dano moral não restou configurado face a rápida solução dada pelo banco réu que, de forma ágil, efetuou o estono do valor e cancelou o contrato poucos dias depois./r/r/n/n O dano moral é uma categoria autônoma de lesão imaterial, e se configura quando atinge algum dos bens integrantes da personalidade, como a dignidade, a honra, o nome, a imagem, a intimidade ou a vida privada do indivíduo./r/r/n/n Ele se caracteriza pela ofensa a valores internos, íntimos, que possam gerar uma humilhação, dor da alma, bens intangíveis, mas que são passíveis de reparação quando atingidos, quando acarreta um afeamento e causa constrangimentos ou desgostos que fogem da normalidade, dando origem, portanto, a uma dor moral./r/r/n/n Em suma, para que a lesão imaterial seja juridicamente indenizável, o bem jurídico tutelado deve ter sido atingido com determinada relevância, o que só existirá quando houver uma lesão significativa que afete a intimidade, a vida social e pessoal, de modo que afete diretamente a saúde psíquica da vítima. /r/r/n/n Deste modo, o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar ao indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios./r/r/n/n Há dano moral a ser recomposto quando a conduta vergastada realmente tem a força e o efeito de ocasionar um distúrbio anormal na vida do indivíduo.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc./r/r/n/n Assim, ao se analisar o dano moral, fundamental que se analise a sintomatologia do sofrimento, a qual deve estar associada a conduta praticada, isto é, a potencialidade lesiva do ato questionado.
Por isso, uma mera inconveniência de comportamento que gere um desconforto comportamental, não é amparada por nosso Ordenamento Jurídico./r/r/n/n Isso significa que para que se configure o dever de indenização, todos os elementos da responsabilidade civil devem estar presentes, vale dizer, não basta o ato ilícito, mas deve haver o efetivo dano./r/r/n/n Nesse giro, o desfalque patrimonial produzido pelo réu por meio do desconto indevido foi rapidamente estornado, sem que tivesse tempo de gerar abalo psicológico a ensejar dano moral a ser indenizado./r/n /r/n Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em relação ao 2º réu, com esteio nos arts. 487, I e 490 do CPC, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO em relação ao 1º réu, na forma do art. 485, VI do CPC, e por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, à luz do §2º do art. 85 e §2º do art. 98 do CPC, cuja cobrança e execução ficam suspensas por ser o mesmo beneficiário do pálio da justiça gratuita (§3º do art. 98 do CPC)./r/r/n/n Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes./r/r/n/n P.I. -
28/03/2025 13:15
Conclusão
-
28/03/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 19:06
Remessa
-
20/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:22
Conclusão
-
16/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:25
Juntada de petição
-
05/03/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:32
Juntada de petição
-
05/07/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:50
Juntada de petição
-
30/05/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 19:12
Expedição de documento
-
15/05/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2023 18:45
Conclusão
-
29/04/2023 18:45
Outras Decisões
-
29/04/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 07:21
Conclusão
-
28/07/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 07:20
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 16:37
Juntada de petição
-
22/02/2022 08:13
Juntada de petição
-
21/02/2022 11:29
Juntada de petição
-
15/02/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 22:00
Juntada de petição
-
14/01/2022 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2021 09:30
Conclusão
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29/09/2021 09:30
Outras Decisões
-
29/09/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:22
Juntada de petição
-
02/08/2021 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 09:52
Conclusão
-
05/07/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2021 15:57
Juntada de petição
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08/02/2021 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 15:05
Juntada de petição
-
25/08/2020 11:15
Juntada de petição
-
06/08/2020 15:14
Expedição de documento
-
31/07/2020 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 19:18
Conclusão
-
30/07/2020 19:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 19:05
Retificação de Classe Processual
-
22/07/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 13:49
Conclusão
-
22/07/2020 13:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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