TJRJ - 0806899-50.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ERICO DA SILVA VERISSIMO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MARINA DE JESUS RAMOS CHARLES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806899-50.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA DE JESUS RAMOS CHARLES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS As partes são legítimas e se encontram regularmente representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Fixo como ponto controvertido a existência de juros e encargos contratuais ilegais e abusivos no contrato de empréstimo.
Para dirimir a controvérsia, determino de ofício, a produção da prova pericial contábil.
Para tanto, nomeio como Perito do Juízo ERICO VERÍSSIMO que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo, bem como estimar proposta de honorários, devendo ser cientificado que a perícia foi requerida pela parte ré que arcará com o adiantamento dos honorários (art. 95 do CPC).
Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º do CPC/2015.
Após, voltem conclusos para eventual homologação.
P.I.
TERESÓPOLIS, 29 de abril de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
30/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARINA DE JESUS RAMOS CHARLES em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARINA DE JESUS RAMOS CHARLES em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA DE JESUS RAMOS CHARLES - CPF: *05.***.*02-26 (REQUERENTE).
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16/07/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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