TJRJ - 0871555-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0871555-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SENTENÇA, NA ÍNTEGRA, SEGUE EM ARQUIVO PDF ANEXADO. "Isso posto, JULGO PROCEDENTESos pedidos e CONDENOos Réus a adequarem os proventos da Autora, em relação à matrícula nº 00-0237273-8, que deverão ser calculados de acordo com a jornada de trabalho que era cumprida pela Requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da Autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5.539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes; bem como a pagar as diferenças devidas a serem apuradas em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas dos juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (índices aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação, conforme fixados no julgamento dos processos paradigmas dos Temas 810 e 905 do STF e STJ, respectivamente, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a aplicação única da Taxa Selic, englobando a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública; CONDENOos Réus ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, limitando-se a incidência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme verbete sumular nº 111 do STJ; ISENTOos Réus do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99, e taxa judiciária, tendo em vista a nova redação da súmula 76 do TJRJ; CUMPRA-SEo duplo grau obrigatório de jurisdição, como condição de eficácia da sentença, por configurar hipótese contida no artigo 496, I, do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se." RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
30/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARILZA PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILZA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*74-91 (AUTOR).
-
27/06/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832802-65.2023.8.19.0209
Sul America Companhia de Seguro Saude
Pmss Servicos de Psicologia LTDA
Advogado: Leonardo de Camargo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2023 15:04
Processo nº 0802957-08.2022.8.19.0052
Claudia Maria Quintanilha da Silva
Municipio de Araruama
Advogado: Karina Afonso Rocha Figueiredo Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2022 14:56
Processo nº 0840585-16.2024.8.19.0002
Sarah de Oliveira Delsi Proenca
Banco C6 S.A.
Advogado: Janete de Fatima Cansian Tosta Possident...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 14:24
Processo nº 0814214-39.2025.8.19.0209
Pablo Fernandes dos Reis Sardinha
W2W E-Commerce de Vinhos S/A
Advogado: Rodolpho Pandolfi Damico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 13:51
Processo nº 0822933-93.2023.8.19.0204
Helio Ricardo Cardoso da Silva
Aliexpress
Advogado: Bruno Cardoso do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2023 16:26