TJRJ - 0836685-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0836685-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISY SUGUINO GONCALVES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Fixo como ponto controvertido a legalidade do cancelamento do plano da parte autora e os danos morais que a parte autora alega ter sofrido.
Admitiu a parte autora manter com a ré relação jurídica, o que atrai a incidência do CDC.
Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública, de observância obrigatória.
Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2o e 3o.
Em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas.
Defiro desde já a prova documental superveniente, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto -
30/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 09:11
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:16
Desentranhado o documento
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21/08/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO STILBEN JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:03
Juntada de extrato de grerj
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01/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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