TJRJ - 0801412-52.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0801412-52.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE DE OLIVEIRA VAZ RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamsuscitada pela parte ré.
A causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não lhe assiste, pois a parte ré integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
De mais a mais, à luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se o demandado pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
REJEITO a impugnação no que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, já que comprovada a hipossuficiência financeira da parte, assim atendendo-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CR.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças impugnadas na inicial, bem como a ocorrência de lesão a bem da personalidade da parte autora.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimada, a parte autora não demonstrou interesse na produção de outras provas.
Indefiro a produção de prova oral mediante depoimento pessoal da parte autora, requerida para parte ré, haja vista a desnecessidade de oitiva da mesma, face a prévia demonstração de provas documentais.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
05/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:02
Outras Decisões
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01/04/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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