TJRJ - 0804724-29.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 22:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0804724-29.2022.8.19.0037 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA HELENA SANCHES DE LIMA RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Passo ao saneamento do feito.
Sem preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, o feito por saneado.
Tutela antecipada deferida no índice 38193072, para determinar que a Ré, UNIMED SERRANA RJ - UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, custeie e autorize, no prazo de 24 horas, a partir de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), os procedimentos clínicos/cirúrgicos e materiais necessários, de que necessita a Autora MARIA HELENA SANCHES DE LIMA, a serem realizados no HOSPITAL UNIMED-BARRA, RIO DE JANEIRO, cf. indicação médica; nosocômio que reúne as condições e estrutura adequadas para a segurança do procedimento de alta complexidade, visando a preservação da vida da demandante.
Instadas a se manifestarem em provas, as paret informaram não ter outras provas a produzir.
Quanto à distribuição do ônus probatório, cabe ressaltar que a relação mantida entre as partes é consumerista diante do disposto nos artigos 2.º e 3.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.078/90.
Dispõe o artigo 6.º, caput e inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
As alegações autorais são verossímeis, mormente diante dos elementos já trazidos aos autos.
A hipossuficiência técnica é evidente eis que a matéria em discussão nos autos é intimamente ligada aos serviços prestados pela ré que, assim, está flagrantemente mais habilitada tecnicamente à discussão do assunto em relevo nestes autos comprovando que o serviço foi prestado de forma adequada e sem falhas.
Não se olvide ainda que a facilitação da defesa e, consequentemente, a inversão do ônus da prova têm como fundamento também o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput e I, da CF, que significa tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
Isto posto, presentes os pressupostos previstos pelo artigo 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Sendo certo que a parte autora acostou laudo médico fundamentando sua necessidade e o Plano Réu questionou a real necessidade do serviço dos exatos moldes prescritos.
Delimito a questão de fato a aferição da necessidade de realização do procedimento no Nosocômio HOSPITAL UNIMED BARRA, NO RIO DE JANEIRO, ou se haviam hospitais credenciados junto ao contrato da autora aptos a realizar o procedimento de forma segura e eficiente.
Assim, defiro o prazo de 10 dias ao Plano Réu para requerer outras provas que pretende produzir, ciente da inversão aqui deferida.
NOVA FRIBURGO, 13 de novembro de 2024.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
13/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA TAVARES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de WELLINGTON ROZENDO BRAGA AMBROSIO ALVIM em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de WELLINGTON ROZENDO BRAGA AMBROSIO ALVIM em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 20:30
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de WELLINGTON ROZENDO BRAGA AMBROSIO ALVIM em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de WELLINGTON ROZENDO BRAGA AMBROSIO ALVIM em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA TAVARES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA TAVARES em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de WELLINGTON ROZENDO BRAGA AMBROSIO ALVIM em 23/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA TAVARES em 16/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:43
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 02:01
Decorrido prazo de WELLINGTON ROZENDO BRAGA AMBROSIO ALVIM em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:01
Decorrido prazo de HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA TAVARES em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA SANCHES DE LIMA em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:10
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
03/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 00:33
Decorrido prazo de Hospital Unimed Barra da Tijuca em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 00:21
Decorrido prazo de WELLINGTON ROZENDO BRAGA AMBROSIO ALVIM em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:18
Decorrido prazo de WELLINGTON ROZENDO BRAGA AMBROSIO ALVIM em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA SANCHES DE LIMA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA TAVARES em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2022 16:23
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:21
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:27
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876421-39.2024.8.19.0038
Vera Lucia Maciel Parussulo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Maria da Conceicao Galdino Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 15:07
Processo nº 0800634-28.2024.8.19.0030
Sempre Supra Clube de Beneficios Mutuos
Vagner Matos da Silva
Advogado: Fabiana Correa Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2024 15:23
Processo nº 0821465-78.2024.8.19.0004
Irany do Nascimento Rodrigues
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Mauricio Alves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 18:17
Processo nº 0836806-53.2024.8.19.0002
Fernando Magaldi Dinelli
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Carraro Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 16:40
Processo nº 0821541-05.2024.8.19.0004
Erica Cerqueira Cordeiro
Tim S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 15:43