TJRJ - 0810871-78.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810871-78.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DA COSTA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RIBEIRO DA COSTA FILHO RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Concedo a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se. 2.
De início, convém destacar que, por meio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, reflexos da probabilidade (ou incontestabilidade) do direito alegado enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu , a providência proteção, à prova, não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Confira-se o teor do art. 300 do CPC/2015: "Arte. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, requerer caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte econômica hipossuficiente não puder oferecer -la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencia a verossimilhança das alegações, por ele feito, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilatação probatória, a qual se mostra imprópria não atual momento processual.
In casu, compulsando os elementos carreados à inicial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos nesta etapa processual.
Revela-se prudente, com isso, a perfectibilização da relação processual e o devido respeito ao contraditório para adequada análise do pleito contido na inicial.
Ante o exposto, constato não estarem presentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do CPC, pelo que se impõe o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. 3 - A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo no. 47 de 2023 e o no. 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes. 4 - Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, remeto o feito ao 11º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 5 - Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 4º. do referido Ato Normativo no. 26 de 2024 no que se refere a apreciação prévia das Liminares.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
05/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
11/04/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0334442-23.2014.8.19.0001
Confederacao Brasileira de Basketball
Javo Comunicacao LTDA - ME
Advogado: Jacqueline Tardelli Moser
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2020 11:30
Processo nº 0805311-39.2024.8.19.0083
Eudineia Caliari de Souza
Viva Melhor SPA em Eventos LTDA
Advogado: Rogerio Linhares Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2024 16:35
Processo nº 0804505-65.2025.8.19.0213
Nildo Castro da Silva
Tim Celular S.A.
Advogado: Yasmine Barbosa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 15:16
Processo nº 0847203-43.2025.8.19.0001
Banco Safra S.A.
Vivian Kelly Bastos de Souza
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 17:33
Processo nº 0910969-07.2024.8.19.0001
Lafargeholcim Brasil S A
Lucena Brito Material de Construcao LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 13:43