TJRJ - 0804833-69.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PEREIRA CARVALHO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE AGUIAR em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Certidão de crédito disponível nos ID's 220479813 e 220139722 -
27/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0804833-69.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINE PEREIRA CARVALHO, JULIO CEZAR DE AGUIAR RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Ante o certificado no ID 215346413, RETIFICO o ID relativo à planilha para que passe a consta o ID 169978327.
Cumpra-se a sentença de ID 207963303.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
15/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:04
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PEREIRA CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE AGUIAR em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0804833-69.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINE PEREIRA CARVALHO, JULIO CEZAR DE AGUIAR RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar os processos que tem a HURB como ré, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentam resultado negativo.
Ressalte-se que o autor intimado a dizer se pretendia a expedição de certidão de crédito, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 201888859.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor atualizado do débito, conforme planilha de ID 144784282 para eventual habilitação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA -
14/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804833-69.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINE PEREIRA CARVALHO, JULIO CEZAR DE AGUIAR RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Pretende a credora a renovação da medida junto ao SISBAJUD, que se mostrou infrutífera e que se mostra infrutífera em todos os processos executivos contra a empresa ré, assim como as demais medidas requeridas, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica, já ventilada pela demandante.
Diga, pois, a autora como pretende prosseguir, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
29/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:30
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
01/04/2025 22:12
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2025 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:34
Outras Decisões
-
17/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE AGUIAR em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PEREIRA CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIRA NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/11/2023 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:37
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PEREIRA CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE AGUIAR em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
08/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 20:59
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 20:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
02/10/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 13:35
Juntada de Projeto de sentença
-
02/10/2023 13:35
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
06/09/2023 16:32
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
06/09/2023 16:32
Juntada de Ata da Audiência
-
06/09/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PEREIRA CARVALHO em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE AGUIAR em 09/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2023 18:20
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 18:20
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
02/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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