TJRJ - 0825714-85.2023.8.19.0205
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0825714-85.2023.8.19.0205 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN FELICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, ALINE INEZ FELICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamsuscitada pela parte ré.
A causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não lhe assiste, pois a parte ré integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
De mais a mais, à luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se o demandado pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa existência de falha na prestação de serviços pela demandada e responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
No entanto, verifico a necessidade de esclarecimentos sobre pontos importantes para o deslinde do feito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e retornem conclusos.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
05/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:35
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 18:40
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:37
Declarada incompetência
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15/08/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 08:43
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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