TJRJ - 0800305-42.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de NAIARA LIMA DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 13:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/09/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:51
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA CORREA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0800305-42.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA CORREA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ID 203917602 - A parte autora opôs embargos de declaração com fundamento em suposta omissão na sentença no que tange à análise das provas documentais e eletrônicas apresentadas visando reconhecer a regularidade da contratação.
Os embargos são tempestivos.
A parte embargada, intimada, não se manifestou.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/95 determina que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que consiste na ausência de análise do pleito formulado.
Este Juízo prolatou sentença de parcial procedência dos pedidos formulados, não estando o referente ao dano material entre os procedentes.
Confira-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (ICMS).
OPERAÇÃO COMERCIAL CANCELADA.
CONCLUSÃO OBTIDA A PARTIR DE LAUDO PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
I - (...).
III - (...).
IV - Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a interposição de embargos de declaração.
Desse modo, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
V - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ainda de acordo com o cediço entendimento desta Corte Superior, a mencionada violação tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, a Corte Julgadora originária deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma.
Precedentes: REsp n. 1.798.541/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019; e AgInt no AREsp n. 1.457.923/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
VI - Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1563244 / PR, 2019/0238177-3, RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO, ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 12/05/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/05/2020).
Analisando os autos, verifica-se que inexiste razão ao embargante, considerando que a sentença é nítida, e baseada no conjunto probatória colacionado aos autos.
Além do mais, a fase instrutória já está encerrada.
Dessa forma, o que o embargante pretende é a modificação substancial do ato decisório por meio dos embargos declaratórios, o que não é cabível na via eleita.
Pelo exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e osREJEITO, por não haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
08/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de MIRIAN SARAIVA MOULIN em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de NAIARA LIMA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o embargado do despacho de id 204946798.
Prazo: 5 dias. -
14/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA CORREA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0800305-42.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA CORREA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL HOMOLOGO o projeto de sentençaelaborado pela juíza leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, e julgo extinto o processo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
13/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/06/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 12:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 12:50
Juntada de Projeto de sentença
-
13/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
-
04/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2025 11:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
-
02/06/2025 12:03
Juntada de Ata da Audiência
-
30/05/2025 18:00
Outras Decisões
-
30/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de NAIARA LIMA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MIRIAN SARAIVA MOULIN em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se as partes para conhecimento e cumprimento do ID 186904475 Decisão.
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2025 11:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
Prazo: 05 -
30/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2025 11:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
-
29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:46
Outras Decisões
-
09/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de NAIARA LIMA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MIRIAN SARAIVA MOULIN em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/02/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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