TJRJ - 0802367-07.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDRESCA CARDILO CANAZARRO DARGAM em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITA MARIA DA SILVA - CPF: *23.***.*94-00 (AUTOR).
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25/06/2025 07:40
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ANDRESCA CARDILO CANAZARRO DARGAM em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDRESCA CARDILO CANAZARRO DARGAM em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802367-07.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA DA SILVA RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A 1.
Trata-se de demanda ajuizada por BENEDITA MARIA DA SILVA em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA, na qual pretende a autora o deferimento de tutela de evidência para a antecipação da produção de prova pericial.
A tutela provisória prevista no art. 294 do Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência (art. 300) cautelar e antecipada; b) tutela de evidência (art. 311).
Por sua vez, a tutela de evidência se consubstancia em espécie de tutela provisória, com previsão no artigo 311 do CPC, cuja concessão independe da demonstração de perigo ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, sua incidência depende da subsunção dos fatos às restritas hipóteses de seus incisos.
Vejamos: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Observe-se, ainda, que apenas será possível seu deferimento antes da oitiva da parte contrária nos casos dos incisos II e III.
No caso em apreço, a parte autora requer a concessão da tutela de evidência para antecipação da prova pericial.
Para tanto, fundamenta seu pedido na previsão contida no art. 311, inc.
IV do CPC, e sob o argumento de que a realização da prova pericial é indispensável à resolução da presente demanda, bem como para promover a autocomposição, nos termos do art. 381, inc.
II do CPC.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que o deferimento da medida não se mostra adequado em sede de tutela provisória, especialmente se considerada a necessidade de oitiva prévia da parte ré (art. 311, parágrafo único do CPC).
Ademais, a própria autora consignou em sua petição inicial a dispensa de designação de audiência de conciliação, demonstrando a impossibilidade de autocomposição neste momento processual.
Dessa forma, o pedido de produção antecipada de prova pericial se revela prematuro neste estágio inicial do processo, devendo ser apreciado em momento oportuno, após a estabilização da demanda e a delimitação precisa dos pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória.
Diante do exposto, INDEFIROa tutela provisória requerida pela parte autora.
Intimem-se. 2.Aguarde-se pelo atendimento às exigências mencionadas em certidão ao ID 188626618.
ITAPERUNA, 29 de abril de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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