TJRJ - 0027487-63.2021.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:31
Conclusão
-
15/09/2025 14:03
Juntada de petição
-
01/09/2025 14:05
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Relatório Trata-se de ação declaração de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e condenação em danos morais ajuizada por Maria de Fátima Borges Nascimento em face de Paraná Banco, visando a declaração de inexistência de vínculo contratual com o Paraná Banco referente a empréstimos consignados que não reconhece ter contratado.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Para tanto, alega ser aposentada pelo INSS, recebendo um salário-mínimo mensal e que em novembro de 2020, percebeu redução no valor do benefício, tendo investigado somente em julho de 2021 devido à pandemia.
Afirma que foram realizados quatro empréstimos consignados em 19/11/2020, totalizando R$ 14.776,18, sem que os valores tenham sido creditados em sua conta.
Afirma que ao tentar contato com o banco, não conseguiu acesso às informações por divergência de dados cadastrais, apesar de morar há mais de 30 anos no mesmo endereço.
Relata que nunca autorizou consignação em seu benefício nem compareceu ao banco ou ao INSS para contratar empréstimo, tendo sido vítima de fraude.
A inicial foi instruída com os documentos de indexs. 22/34.
A tutela de urgência foi postergada para depois do contraditório, conforme despacho de index. 37.
Contestação de index. 90/149, acompanhada dos documentos de indexs. 150/330, onde narra que os contratos questionados são oriundos de refinanciamentos de dívidas anteriores que a autora já possuía com outros bancos, como o Banco Itaú, BMG, Banrisul e o Bradesco.
Aduz que realizou portabilidade das dívidas da autora, quitando os contratos anteriores e assumindo a nova dívida e que cada novo contrato foi feito para refinanciar um anterior, e em todos os casos a autora recebeu valores residuais em sua conta.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no index. 406/424, acompanhada dos documentos de indexs. 425/437.
AIJ realizada no index. 609, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Alegações finais pela autora no index. 611/617 e pelo réu no index. 619/623.
Vieram os autos concluso. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentos Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo, então, ao exame do mérito.
Inicialmente, embora não haja controvérsia nos autos sobre o tema, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que a autora enquadra-se perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços .
No caso em julgamento a autora reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de 'querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços', sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente) .
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente .
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que se encontra consolidado, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que sobre os contratos Bancários e Instituições Financeiras irradiam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido foi editado o verbete sumular n.º 297 do e.
STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras .
Cinge-se a controvérsia acerca de operações de empréstimo que teria sido efetuadas pela parte autora junto ao réu para amortização de empréstimos outrora havidos com o Banco Itaú, BMG, Banrisul e o Bradesco.
Ocorre que, segundo a parte autora, inexiste vínculo contratual com o Paraná Banco, ora réu, referente a empréstimos consignados, os quais a autora alega não ter contratado.
No entanto, não obstante as alegações autorais e o reconhecimento da relação de consumo, deveria a demandante ter comprovado minimamente seu direito, nos termos do artigo 373, inc.
I, do CPC, não vislumbrando o Juízo qualquer prova do alegado nos presentes autos.
Ocorre que, da prova dos autos, em especial os documentos de indexs. 247/330, bem como o depoimento pessoal da parte autora, colhido sob o crivo do contraditório, restou devidamente demonstrado que a autora celebrou contrato de portabilidade de empréstimo bancário de uma dívida que a autora tinha com Banco Itaú, BMG, Banrisul e Bradesco, passando o banco réu ser credor, face a portabilidade havida.
Entende este Juízo, que a adesão ao novo negócio jurídico financeiro, obriga o seu cumprimento, sob pena de submissão às consequências do inadimplemento, sendo certo que a incidência da legislação consumerista, não implica automaticamente no afastamento de encargos previamente pactuados, tampouco conduz obrigatoriamente à solução jurídica favorável ao consumidor, eis que o CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil.
Nos presentes autos, restou demonstrado que a demandante tinha ciência inequívoca não só dos termos do contrato celebrado, mas também do valor total do débito contraído, razão pela qual não merece prosperar suas alegações.
Assim sendo, inexistindo provas quanto ao alegado, não se há de falar em dano moral indenizável.
Dispositivo ISSO POSTO, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas sobrestada, uma vez que litiga a autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se, inclusive para os fins do art. 207, §1º, inc.
I do CNCGJ, se necessário for.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
01/07/2025 11:26
Conclusão
-
01/07/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 11:22
Juntada de documento
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Junte-se o link com o depoimento pessoal da parte autora e volte imediatamente concluso para sentença. -
24/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:05
Conclusão
-
20/02/2025 08:45
Juntada de petição
-
19/02/2025 15:45
Juntada de petição
-
29/01/2025 17:51
Juntada de petição
-
27/09/2024 15:50
Audiência
-
25/09/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 18:17
Outras Decisões
-
20/08/2024 18:17
Conclusão
-
17/06/2024 02:29
Juntada de petição
-
14/05/2024 10:47
Juntada de petição
-
07/05/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:09
Juntada de documento
-
26/01/2024 17:48
Documento
-
26/01/2024 17:47
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:49
Expedição de documento
-
04/12/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:16
Expedição de documento
-
16/11/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 11:17
Conclusão
-
26/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:47
Juntada de petição
-
18/09/2023 13:16
Juntada de petição
-
05/09/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:32
Expedição de documento
-
06/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:51
Juntada de petição
-
19/06/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:52
Conclusão
-
25/04/2023 16:50
Juntada de petição
-
27/03/2023 18:45
Juntada de petição
-
16/03/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 16:45
Outras Decisões
-
14/02/2023 16:45
Conclusão
-
29/12/2022 11:34
Juntada de petição
-
16/12/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 15:22
Conclusão
-
10/11/2022 15:22
Outras Decisões
-
10/11/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:32
Juntada de petição
-
19/08/2022 06:30
Juntada de petição
-
25/07/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:51
Conclusão
-
25/07/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:14
Juntada de petição
-
17/05/2022 14:14
Juntada de petição
-
06/05/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 14:28
Conclusão
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05/04/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 17:05
Juntada de petição
-
28/02/2022 16:07
Juntada de petição
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07/02/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 11:08
Juntada de petição
-
02/12/2021 16:41
Juntada de petição
-
17/11/2021 09:38
Juntada de petição
-
04/11/2021 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/11/2021 19:21
Assistência Judiciária Gratuita
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03/11/2021 19:21
Conclusão
-
03/11/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 09:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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