TJRJ - 0815983-35.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
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07/05/2025 13:25
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0815983-35.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
F.
M.
D.
C.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Emilly Ferreira Marques da Cunha, representada por sua mãe Ana Aparecida Ferreira dos Santos, com o propósito de obter o decreto judicial que ordene a realização dos procedimentos necessários ao enfrentamento das patologias que lhe acometem assestou esta cominatória positiva c.c. condenatória, aos 06 de setembro de 2024, em face do Município de Petrópolis e do Estado do Rio de Janeiro.
Em breve síntese, a causa de pedir remota revela-se na inércia dos entes em ultimarem a realização das consultas com especialistas em fonoaudiologia e dermatologia, tendo em vista que a parte autora possui diagnóstico de déficit de atenção, dificuldade na produção de frases, lesões hiperemiadas nos dedos das mãos e pés.
Gratuidade de Justiça deferida no i. 142497307.
Tutela Antecipada concedida no i. 142497307.
Citações aos 10 de setembro de 2024, conforme demonstrado nos i. 142799214 e 142799215.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro no i. 151085390.
Contestação do Munícipio de Petrópolis no i. 153097522.
O Estado do Rio de Janeiro no i. 151085390, preliminarmente, pugna pela extinção do processo tendo em vista a perda superveniente do objeto, decorrente da consulta com especialista em fonoaudiologia já ter sido realizada, bem como, o agendamento da consulta com dermatologista.
No mérito aduz a necessidade de respeito à fila de espera para realização do tratamento médico pleiteado, bem como a ilegalidade da realização de atendimento médico em unidade privada de saúde, devendo ser obrigada a previsão na Lei 8.080/90 de participação complementar da iniciativa privada quando a rede pública de saúde for insuficiente.
Alega, desproporcionalidade da imposição da multa cominatória e a necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em sede defensiva, o Município de Petrópolis no i. 153097522, afirma que não houve negativa quanto a realização das consultas indicadas para a autora, aduz ainda, por meio do princípio da reserva do possível, que as verbas destinadas para o custeio da saúde não são infinitas, bem assim, à possibilidade dos antes federativos ante a necessidade de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no i. 157438853.
Manifestou-se o Ministério Público pela procedência do pedido autoral no i. 175522218.
Documentos juntados no i. 142136985.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Prefacialmente, tendo em vista que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático. É o que iniciamos neste momento.
Diferentemente do alegado pelo Estado do Rio de Janeiro, não há que se falar em perda superveniente do objeto, haja vista que o interesse de agir é condição da ação prevista no art. 18 do CPC, consiste na necessidade de se postular em Juízo determinada utilidade, porquanto, considerando-se que a realização das consultas em questão só foi realizado em razão da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, não há que se falar em hipótese de extinção sem resolução do mérito, mas sim de confirmação da medida anteriormente concedida, na linha do consignado pelo Ministério Público no parecer do i. 175522218, razão pelo qual, rejeito a preliminar suscitada.
Adentrando nos lindes do mérito, tendo em vista, primeiro, o caráter fundamental do direito de receber do Estado todos os serviços e meios para se evitar ou remediar uma patologia, direito este que não necessita de regulamentação pelo legislador infraconstitucional, sendo cediço que as normas que prescrevem direitos fundamentais possuem aplicação imediata e, por isso, dispensam a intermediação do legislador ordinário, consoante artigo 5º, § 1º, CRFB, segundo, que para a concretização do direito à saúde impõe-se uma ação positiva do Poder Público, sobremaneira para aqueles menos favorecidos da sociedade que não possuem recursos financeiros para custear seu tratamento na rede particular de saúde e, terceiro, que o direito fundamental à saúde, prevalece, inclusive sobre os rigores das regras de orçamento porquanto a realização de políticas públicas visando à erradicação das doenças é um dever constitucional inarredável do Estado, rechaço todos os argumentos defensivos apresentados, sobremaneira aqueles referentes aos limites orçamentários, já que na ponderação de normas constitucionais, protege-se o bem maior, qual seja, o direito à vida.
Não por outra razão, o Ministério Público, opinando pela procedência do pedido deduzido pela parte autora, afirma que o oferecimento de tratamento público de saúde à população constitui dever do Poder Público, sendo certo que a excessiva demora na prestação do serviço de saúde importa, por via oblíqua, em negativa de atendimento ao paciente e violação ao dever legal que lhe cai.
Ante o exposto, integrando neste dispositivo os fundamentos do derradeiro parecer ministerial (i. 175522218) e declarando preservada a decisão que antecipou os efeitos da tutela (i. 142497307), resolvo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Petrópolis e o Estado do Rio de Janeiro, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização das consultas com especialistas em fonoaudiologia e dermatologia, conforme prescrito/solicitado no i. 142136984.
Ante a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, p. único, do CPC), condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, III, do CPC, na proporção de 50% para cada demandado (art. 87, §1º, do CPC).
Impõe-se consignar que, objetivando conferir autonomia financeira e administrativa ao órgão da Defensoria Pública para seu aparelhamento, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), superou o entendimento consolidado nos verbetes sumulares nº 80 deste Tribunal e nº 421 do STJ, e declarou a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Centro de Especialidade Jurídica da Defensoria Pública (CEJUR) que o integra.
Por oportuno, transcrevo a ementa: RE nº 1.140.005/RJ, Tribunal Pleno do STF Rel.
Ministro Luis Roberto Barroso, Julgamento em 26/06/2023, DJ 16/08/2023.
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
No que se refere a taxa judiciária, considerando a isenção do Estado Rio de Janeiro ao seu pagamento, conforme previsão nos artigos 10, X, e 17, IX, da Lei nº3.350/99, condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de 50% da taxa judiciária.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, incisos II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 30 de abril de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
30/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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21/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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