TJRJ - 0816303-27.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de VANDA CRISTINA ALMEIDA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0816303-27.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VANDA CRISTINA ALMEIDA SANTOS RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por VANDA CRISTINA ALMEIDA SANTOS em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que, a despeito de não possuir nenhum tipo de relação jurídica com a parte ré, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, decorrente de dívida no valor de R$ 1.620,70 (um mil, seiscentos e vinte reais e setenta centavos), cuja natureza desconhece.
Requer, assim, além da baixa no apontamento, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 78325238 a 78325246.
A ré apresentou contestação de forma espontânea (id. 117302586), com documentos (ids. 117308260 a 117312214).
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a falta de interesse processual e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela regularidade do apontamento.
Despacho concedendo o benefício da gratuidade de justiça (id. 124593642).
Instadas a se manifestar em provas, a parte ré requereu a produção de prova oral (id. 126342631), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 153667457).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a)Do requerimento de produção de prova oral Instada a se manifestar em provas, a parte ré requereu a produção de prova oral, sob o fundamento de que ela seria necessária para o deslinde dos fatos.
Contudo, diante do arcabouço fático-probatório já produzido, reputo a produção de tal prova desnecessária, razão pela qual rejeito o pleito.
II.II - DAS PRELIMINARES a) Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, deve-se asseverar que a petição inicial preenche os requisitos legais de admissibilidade e o direito de defesa foi devidamente exercido. b) Da falta de interesse do agir (ou ausência de interesse processual) No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que razão nenhuma assiste à parte ré, na medida em que não há falar em prévio acionamento de canais de comunicação como pressuposto para a deflagração de demandas judiciais, sob pena de vulneração do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Dessarte, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. c) Da ilegitimidade passiva Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que, com base na Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser examinadas simplesmente à luz das alegações, isto é, das assertivas lançadas pela parte autora, abstratamente consideradas.
Qualquer outra indagação sobre a pertinência subjetiva das partes da relação jurídica de direito material que exaspere os limites dos fatos contidos na inicial ou demande dilação probatória, deverá ser remetida ao julgamento do mérito.
No caso, a simples afirmação de que o contrato não reconhecido foi celebrado pelo banco réu é suficiente para aceitar a sua indicação no polo passivo, devendo ser provado, no mérito, a existência de quaisquer causas excludentes da sua responsabilidade civil.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.III – DO MÉRITO Em não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
A controvérsia gira em torno da legitimidade das cobranças efetuadas pela parte ré, assim como da existência de dano moral em decorrência da negativação do nome da parte autora.
Diante da natureza da relação existente entre as partes, aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC).
Não obstante, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir as provas do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, “[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Pois bem.
A pretensão autoral não merece acolhida.
No caso, verifica-se que, ao contrário do alegado pela parte autora, a parte ré logrou produzir prova suasória da existência, da validade e da exigibilidade da dívida impugnada na petição inicial.
Com efeito, por meio dos documentos acostados em id. 117308286, a parte ré comprovou a existência da cessão de crédito celebrada com o antigo credor da parte autora (OMNI BANCO S/A), em 08 de setembro de 2022, com menção expressa à transmissão da posição ativa do contrato celebrado pelo cedente com VANDA CRISTINA ALMEIDA SANTOS, no valor de R$ 721,43.
Registre-se que a parte autora não impugnou especificamente a autenticidade do termo de adesão juntado pela parte ré, corroborando, assim, a tese da existência e da validade do contrato originário.
Consequentemente, os débitos constituídos neste negócio jurídico são exigíveis, podendo a parte ré, na qualidade de cessionária do crédito, praticar todos os atos legítimos de cobrança, sem que isso implique em ato ilícito, já que amparada pelo exercício regular de direito.
Em relação à cessão de crédito, vale ressaltar que o descumprimento da prescrição do art. 290 do Código Civil repercute exclusivamente na dimensão da eficácia do negócio jurídico, não maculando a existência nem a validade da cessão de crédito, que, por sinal, independe da anuência do devedor.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. (...)" (STJ.
AgInt no AREsp 1637202/MS.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
Julgado em 24/08/2020).
Dessa feita, considerando que a parte autora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos do direito postulado, na medida em que se furtou de impugnar, comprovando o alegado, eventual inexistência ou invalidade da relação jurídica subjacente à cessão de crédito, outra conclusão não há ser adotada, senão a de afastar os pedidos em toda a sua extensão.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 4 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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