TJRJ - 0814601-66.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE LOPES DE MOURA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE LOPES DE MOURA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0814601-66.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE BASTOS DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
03/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0814601-66.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE BASTOS DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, venha em cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, a última declaração de IR (completa) e, caso isento, a comprovação de regularidade do CPF, extraída do site da SRF, bem como seus últimos 03 (três) contracheques, cópia das 06 (seis) últimas contas de luz e os comprovantes de pagamento, cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito e cópia de extrato bancário recente ou comprovante de ganhos e rendimentos, caso existente.
Saliento que a declaração de regularidade do CPF do requerente deve ser obtida através do hiperlink abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp Acompanhada da declaração de regularidade do CPF, é necessário, em caso de isenção, que seja apresentado, ainda, a prova de inexistência de apresentação de imposto de renda.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 25 de setembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE LOPES DE MOURA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE LOPES DE MOURA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE LOPES DE MOURA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:37
Outras Decisões
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04/10/2024 07:54
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:52
Outras Decisões
-
02/10/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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