TJRJ - 0810814-86.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 08:26
Expedição de Informações.
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21/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0810814-86.2024.8.19.0068 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MADALENA MIRANDA DOS SANTOS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Id. 211465362: ACOLHO a manifestação da executada quanto ao excesso de execução apresentado, tendo em vista a inaplicabilidade da multa de 10% a título de honorários advocatícios.
Ao apresentar a planilha de débitos, o exequente incluiu quantia indevidamente acrescida a esse título, o que é incabível no âmbito do Juizado, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE.
A despeito da alegação do exequente, constante em Id. 214775986, de que tal valor estaria expresso na sentença, observa-se que a incidência do art. 523 do CPC se limita à multa de 10% pelo cumprimento em atraso da obrigação de pagar.
Assim, considerando o cumprimento integral da condenação, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, e 925, do CPC.
Procedi, nesta data, à transferência do valor para conta judicial.
Aguarde-se 5 (cinco) dias para a efetivação da medida.
Após, expeça-se mandado de pagamento eletrônico no valor de R$ 3.678,72 (trinta e dois mil reais), com acréscimos legais, em favor do patrono da parte exequente, desde que possua poderes para receber e dar quitação.
Caso não possua poderes, expeça-se o mandado de pagamento eletrônico em nome do próprio exequente.
Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 19 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Substituto -
19/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:33
Expedição de Informações.
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0810814-86.2024.8.19.0068 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MADALENA MIRANDA DOS SANTOS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Considerando o não pagamento voluntário da condenação no prazo legal, defiro o requerimento de penhora online nas contas da parte executada. 2 - Realizei nesta data a solicitação de bloqueio nas contas da parte executada AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 no valor de R$ 3.678, 72, via Sisbajud, conforme protocolo anexo, já decotada a quantia indevidamente acrescida pelo exequente a título de honorários de advogado, o que é incabível no âmbito do Juizado, conforme previsão contida no Enunciado n° 97 do FONAJE.] 3 - Aguarde-se 5 (cinco) dias para verificação da efetividade da medida e determinação de intimação do executado para os fins de que trata o art. 854, §3°, do CPC, se for o caso. 4 - Caso resulte parcial ou integralmente frutífera a penhora determinada, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, alegue alguma das questões previstas no art. 854, § 3º, do CPC. 5 - Decorrido o prazo acima referido e não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para que informe, também em 5 (cinco) dias, como deseja prosseguir com a execução.
RIO DAS OSTRAS, 14 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
15/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:51
Outras Decisões
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30/05/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
À autora para dar prossseguimento ao feito, em cinco dias, sob pena de baixa e arquivamento. -
29/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:10
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MIRANDA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 07:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2025 07:17
Juntada de Projeto de sentença
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09/03/2025 07:17
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELE GUEDES COSME DA ROCHA
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12/02/2025 12:00
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 11:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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12/02/2025 12:00
Juntada de Ata da Audiência
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12/02/2025 08:11
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 11:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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19/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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