TJRJ - 0802965-30.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:29
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 03:29
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ADALBERTO BORGES SIMOES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802965-30.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) IDOSO: ADALBERTO BORGES SIMOES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2), ainda que de ofício por se tratar de norma de ordem pública.
A parte ré não logrou êxito em comprovar devidamente a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e de documentos incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da autora, já que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Fato é que houve vício de produto/ serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo serviço em questão feriu o princípio da confiança, tendo em vista que o produto comprado foi entregue com avarias (sendo a troca sido realizada), no entanto, o produto encontra-se sem montagem até os dias atuais, conforme conversas do id 187330120. É dever do fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da ré é objetiva na forma do 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso, sem prejuízo da obrigação de restituir o valor pago, como consequência lógica do desfazimento do vínculo.
Assim, a parte autora passou a ter o direito à restituição das quantias pagas, sem prejuízo das respectivas perdas e danos, uma vez que já decorrido o prazo legal (art. 18 § 1º, II e § 3º, CDC).
Porém, como a venda foi parcelada no carnê, somente deverá o réu restituir o que foi pago até agora.
O réu deverá, sem prejuízo, cancelar o restante do débito integralmente.
Os danos morais decorreram do desgosto, frustração, desgaste e perda de tempo nascidos do evento danoso em si e principalmente por não ter recebido a contrapartida que tinha legitimamente projetado sobre o que foi adquirido.
No cálculo dos danos morais, como dito, deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros) Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
O pedido referente ao cancelamento da primeira compra (id 187330125) e de restituição do que foi pago até o momento (e comprovado nos autos, id 187330127), dentro da mesma linha de fundamentação acima, serão acolhidos, SEM PREJUÍZO DA OBRIGAÇÃO DE O RÉU CANCELAR O RESTANTE DO DÉBITO E RESTITUIR O QUE VIER A SER PAGO NO CURSO DA DEMANDA.
Por fim, o pedido de restituição do pago referente ao frete (R$ 69,00) será igualmente acolhido e no valor pleiteado considerando as provas apresentadas (vide id 152126015).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré: 1) a cancelar integralmente a compra parcelada em questão (id 187330125) bem como eventuais débitos em aberto, no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento em desacordo; 2) ao pagamento da quantia de R$ 584,26 (quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos) a título de restituição das quantias comprovadamente pagas (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação), SEM PREJUÍZO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OUTRA EVENTUAL QUANTIA PAGA NO CURSO DA DEMANDA; 3) ao pagamento da quantia de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) a título de restituição da quantia paga pelo frete (corrigida desde 04/12/2024 e com juros mensais de 1% desde a citação); 4) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Após o cumprimento da obrigação, por parte do réu condenado, a parte autora deverá disponibilizar o produto para coleta (relativo a primeira compra cancelada– id 187330125), no estado e sem custo a suportar, pelo prazo de 30 dias sob pena de caso o réu permaneça inerte perder a propriedade do bem em favor do autor.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 27 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802965-30.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) IDOSO: ADALBERTO BORGES SIMOES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 16 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:32
Outras Decisões
-
16/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802965-30.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) IDOSO: ADALBERTO BORGES SIMOES AUTOR: ERLANDIA SIMOES BARROS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Por economia processual, recebo a emenda à inicial.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 13 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:44
Outras Decisões
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06/05/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802965-30.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) IDOSO: ADALBERTO BORGES SIMOES AUTOR: ERLANDIA SIMOES BARROS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, intime-se a ré para se manifestar sobre o pleito antecipatório, no prazo de 10 dias úteis, ciente de que sua omissão probatória poderá ser levada em consideração para efeitos de realização do direito previsto no art. 6º, VIII do CDC.
ANGRA DOS REIS, 24 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
24/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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