TJRJ - 0803615-72.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:24
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de RGM NAUTICA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:53
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 17:49
Expedição de Carta precatória.
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06/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/05/2025 01:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803615-72.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE SANTOS DA SILVA RÉU: RGM NAUTICA LTDA Decisão 1) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que o Réu seja compelido a entregar um barco, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Afirma o Autor que adquiriu o barco em 10/07/2024 e até a data da distribuição da ação, não havia sido efetuada a entrega.
Aduz que manteve contato com a empresa ré, não logrando êxito na entrega.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela deve objetivar o resultado prático da medida, assim, compulsando os autos, verifico que a tutela pretendida não corresponde ao objetivo do instituto previsto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, eis que o indeferimento do pleito não acarretará perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que não se trata de produto essencial.
Ao contrário, o deferimento da tutela teria o caráter irreversível.
Assim, diante da ausência um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, deve ser respeitado o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 29 de abril de 2025.
SIMONE DALILA NACIF LOPES Juíza de Direito -
30/04/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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