TJRJ - 0803588-89.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:28
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 00:42
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 17:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/07/2025 21:46
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 21:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 21:46
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2025 21:46
Recebidos os autos
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA DOS SANTOS PORTO
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12/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:41
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803588-89.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANE HERMSDORFF MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Decisão 1) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que a Ré seja compelida a emitir nova fatura de cobrança da mensalidade vencida em 20/04/2025 no valor de R$ 3.269,89, com nova data de vencimento, ou seja, sem novo reajuste, sem juros, multa e correção monetária e as vincendas; e se abster de cancelar o plano contratado pela Autora, sob pena de multa.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não restou demonstrado nos autos a probabilidade do direito, uma vez que a própria Autora afirma que os aumentos foram autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Ademais, não foram juntados aos autos cópia do contrato do plano de saúde e nem os comprovantes de pagamento das mensalidades dos 12 meses anteriores.
Assim, diante da ausência um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, deve ser respeitado o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme dispõe o enunciado 53 do FONAJE. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 29 de abril de 2025.
SIMONE DALILA NACIF LOPES Juíza de Direito -
30/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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