TJRJ - 0812882-74.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de STEFHANY DA SILVA OLIVEIRA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0812882-74.2024.8.19.0014 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROMARIO MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: GUSTAVO RIBEIRO MARTINS ROMÁRIO MARTINS DE SOUSA, qualificado na inicial, propôs a presente Ação de Interdição de seu filho GUSTAVO RIBEIRO MARTINS, alegando ser o interditando portador de Transtorno do Espectro Autista de suporte moderado, estando incapaz para exercer os atos da vida civil.
Informa que a genitora do interditando concorda com o presente pedido, bem como que aquele não possui bens e não aufere rendimentos.
Com a inicial de fls. 01/05 do ID 126754157 vieram os documentos dos IDs 126757061 ao 126757074, onde se veem os documentos comprobatórios do parentesco para fins de atendimento ao estabelecido no art. 1.768 do Código Civil.
Declarações de concordância com o pedido da genitora do interditando, no ID 126757061.
Documentos pessoais do Interditando nos IDs 126757069 e 126757070.
Laudo médico no ID 126757071, atestando a incapacidade do Interditando.
Decisão, no ID 131672215 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, através da curatela provisória.
Termo de curatela provisória no ID 145516330.
Estudo social realizado às fls. 01/04 do ID 161479313.
Assentada da audiência de Impressão Pessoal no ID 185850033, onde foi determinada a realização de perícia médica.
Laudo de avaliação médica realizado às fls. 01/02 do ID 198447731, onde foi concluído que o Interditando é portadora de Transtorno do Espectro Autista - CID 10 F 84, tendo abolida a capacidade de entendimento e determinação, com falência nas funções executivas.
O Ministério Público exarou parecer favorável ao deferimento do pedido, no ID 201472807.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Em primeiro lugar, deve-se mencionar que, no que tange aos portadores de incapacidade de fato, a lei restringe o exercício dos atos da vida civil, com o intuito de protegê-los.
Na verdade, não lhes é permitido o exercício pessoal de direitos, pelo que é necessário que sejam assistidos nos atos jurídicos em geral (artigo 4º, III e 1767, I do Código Civil).
In casu, a prova pericial é conclusiva no sentido de que o interditando, em virtude da enfermidade verificada, encontra-se total e permanentemente incapaz para exercer os atos da vida civil, assim como para o controle de sua vidas e bens.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e declaro GUSTAVO RIBEIRO MARTINS incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 1767, inciso I do Código Civil, nomeando-lhe Curador o requerente, ROMÁRIO MARTINS DE SOUSA, nos termos do art. 1775 do Código Civil.
A incapacidade do Interditando é tão somente para os atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com Deficiência), podendo o curador praticá-lo sem a intervenção do curatelado, dado o alto grau de incapacidade deste último.
A restrição imposta nesta sentença são aquelas descritas no art. 1782 do Código Civil.
Lavre-se o termo de curatela definitiva.
Atenda-se ao disposto no art. 755, §3º do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, inscrevendo-se a presente no Registro Civil e publicando-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias.
Dispensada a especialização de hipoteca legal, sendo certo que deverá firmar compromisso e prestar contas periódicas de seu exercício.
Sem custas face a gratuidade de justiça deferida no ID 131672215.
P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de junho de 2025.
RALPH MACHADO MANHAES JUNIOR Juiz Titular -
30/06/2025 15:11
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0812882-74.2024.8.19.0014 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE : ROMARIO MARTINS DE SOUZA REQUERIDO : GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Informo que, no ID.188256605, encontra-se disponível no Sistema para a parte interessada a impressão do termo de curatela provisória.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de abril de 2025.
ROGER SOUZA VIANA -
29/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:38
Expedição de Termo.
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24/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:27
Audiência Preliminar realizada para 14/04/2025 15:30 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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16/04/2025 17:27
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 21:09
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2025 21:07
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:59
Audiência Preliminar designada para 14/04/2025 15:30 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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20/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:43
Juntada de Informações
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26/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:46
Expedição de Termo.
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26/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:02
Juntada de Informações
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19/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 18:38
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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