TJRJ - 0813996-25.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCELO YAGO ROCHA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0813996-25.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO YAGO ROCHA SILVA RÉU: UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 NCPC.
A parte autora não demonstrou a situação de insuficiência de recursos exigida para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Não foram apresentados documentos hábeis que comprovem a hipossuficiência econômica, mesmo após os sucessivos despachos, restando ausente o requisito essencial à concessão do benefício requerido.
Pelo exposto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas e taxas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Novo Código de Processo Civil.
Em eventual pedido de desistência da parte autora, para o caso de não interposição do recurso, concedo a parte autora a gratuidade de justiça, como espécie de sanção premial, nos termos do art. 98, §§ 2º 3 º e 5º, do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de abril de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
30/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO YAGO ROCHA SILVA - CPF: *97.***.*93-00 (AUTOR).
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28/04/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:11
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCELO YAGO ROCHA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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10/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 20:54
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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