TJRJ - 0823334-08.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Grupo de sentenças - Resolução OE n. 22/2023 AUTOS n. 0823334-08.2023.8.19.0038 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
SENTENÇA MARIA JOSE DA SILVA SOUZAajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ambas qualificadas nos autos, expondo como causa de pedir a lavratura, que reputa indevida, do TOI n. 10379177.
Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança e, ao final, a declaração de nulidade do TOI, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
A tutela de urgência foi deferida (id. 72167376).
Citada, a requerida contestou.
Defendeu a validade do TOI e da multa aplicada.
Rechaçou, ainda, a pretensão indenizatória, alegando exercício regular de direito.
Protestou, assim, pela improcedência dos pedidos inaugurais (id. 75451784).
Houve réplica (id. 86286242).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse das partes na produção de novas provas.
No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou o entendimento de que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário (Verbete n. 256).
Isso, pois trata-se de documento produzido unilateralmente pela requerida, que vulnera os princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que não confere ao consumidor a oportunidade de questionamento.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem pacífico em sua jurisprudência o entendimento de que documento emitido de forma unilateral por empresa concessionária de serviço é insuficiente para comprovar fraude no medidor.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. [...] (AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 15/08/2013).
Desse modo, ausente da presunção de veracidade, havendo insurgência do consumidor, cabe à requerida comprovar a existência da irregularidade que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI.
Transportando essas premissas para o caso dos autos, vê-se que a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de ratificar a irregularidade apontada no TOI, nem pugnou pela produção de prova pericial.
Além disso, as faturas do período da suposta irregularidade apresentam valores razoáveis; não há consumos zerados ou mínimos e a oscilação é normal frente às inúmeras circunstâncias que influem no consumo mensal de uma residência.
Portanto, não restou foi confirmada a suposta fraude. É da Jurisprudência Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DO TOI.
DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSENCIA DE CORTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
TOI LAVRADO DE FORMA UNILATERAL.
NÃO OPORTUNIZANDO À AUTORA O DIREITO À AMPLA DEFESA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉ QUE NÃO REQUEREU OUTRA PROVA EM JUÍZO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS QUE DEVE SE FEITA NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NÃO RELATADA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível n. 0134548-45.2014.8.19.0008, Rel.
Des.
Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, j. 31/08/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÉBITO BASEADA EM TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
CONCESSIONÁRIA QUE DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS A PROVA CAPAZ DE ROBUSTECER A TESE DE DEFESA.
INVALIDADE DO TOI.
ARBITRARIEDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA LÓGICA DO RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível n. 0247578-55.2009.8.19.0001, Rel.
Des.
Custódio de Barros Tostes, j. 24/04/2018).
Com relação do pedido de indenização por dano moral, a despeito de ter manifestado entendimento diverso em julgamentos anteriores, considerando o dano moral configurado in re ipsa, passo a adequá-lo ao posicionamento que prevalece atualmente na jurisprudência fluminense, no sentido de que, à míngua de negativação e/ou corte do fornecimento de energia elétrica ou qualquer outro desdobramento gravoso, a lavratura do TOI, por si só, não viola direito da personalidade, afastando o direito ao recebimento de indenização por dano moral (TJRJ.
Apelação Cível n. 0020194-26.2018.8.19.0021.
Relª.
Desª.
Patrícia Ribeiro Serra Vieira, j. 19/03/2021).
JULGO, pois, PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSformulados na inicial para DECLARAR a nulidade do TOI n. 10379177.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Verificada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da causa, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).
As verbas sucumbenciais devidas pelo autor ficam com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
13/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 17:00
Juntada de Petição de ciência
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10/09/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:29
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 19:58
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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