TJRJ - 0819736-29.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/09/2025 14:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2025 14:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/09/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 10:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2025 10:50
Juntada de Projeto de sentença
-
01/09/2025 10:50
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE ROCHA FREITAS
-
29/07/2025 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2025 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
29/07/2025 15:10
Juntada de Ata da Audiência
-
29/07/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 00:12
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:07
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Aguarde-se a audiência designada. -
02/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:57
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 00:22
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0819736-29.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON GABRIEL LEMOS CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLON GABRIEL LEMOS CARVALHO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Diga o réu, justificadamente, sobre a alegação autoral id. 198412334, no prazo de 48 horas, sob pena de majoração do bloqueio; 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me imediatamente conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 9 de junho de 2025.
WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular -
09/06/2025 17:39
Juntada de Petição de ciência
-
09/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:43
Juntada de Petição de ciência
-
02/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 07:50
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0819736-29.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON GABRIEL LEMOS CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLON GABRIEL LEMOS CARVALHO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 24 horas, quanto o cumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, considerando que o documento juntado id.192929135 contém informação anterior a intimação da ré id.191882738.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de maio de 2025.
WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular -
23/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:49
Publicado Citação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 16:41
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARLON GABRIEL LEMOS CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2025 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
20/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial, estão devidamente provados como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que os documentos juntados pelaparte autora e a exposição clara do fato jurídico revelam que é necessário a medida deurgênciacom o propósito de cessar o estado de ilicitude e o dano perpetrado. 3.
Posto isso,DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para que a ré proceda com a IMEDIATAautorização para o procedimento médico indicado pelo médico a ser realizada na parte autora, segue em anexo, PROCEDIMENTOS TUSS: IMPLANTE DE ELETRODOS MEDULAR OU CEREBRAL - 3.14.01.10-4 IMPLANTE DE GERADOR PARA NEUROESTIMULAÇÃO - 3.14.03.14-0 IMPEDANCIOMETRIA - 4.01.03.43-9 RADIOSCOPIA PARA ACOMPANHAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - 4.08.11.02-6, e por consequência o FORNECIMENTO e LIBERAÇÃO do material necessário para tal procedimento (neuroestimulador externo wens – 01 unidade eletrodos percutâneos vectris – 02 unidades cabos extensores 60cm – 02 unidades controlador de paciente intellis – 01 unidade) Na hipótese de descumprimento desta decisão, fica a ré ciente desde já que sofrerá bloqueio em suas contas bancárias no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração, sendo certo quetal valor NÃO SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, permanecendo bloqueado, no entanto, até que seja efetivamente cumprida a decisão (art. 139, IV, do CPC).
O montante é propositalmente elevado para fazer com que o réu trate a decisão judicial como deve ser em um Estado Democrático de Direito, cumprindo-a ou recorrendo quanto ao seu mérito.
Tão logo sobrevenha o cumprimento, em caso de bloqueio, os valores serão devolvidos à parte ré, o que demonstra que não há que se falar em prejuízo, apenas no caso de a parte desejar cumprir a decisão judicial. 4.
Deveráo réu, após o cumprimento dadecisãoprovisória, apresentarem até 24horas prova documental noqual seja demonstrado odiaehora do adimplemento da prestação. 5.
EXPEÇA-SE MANDADO. 6.
Considerando os termos do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 19/2022 que dispõe sobre a redistribuição dos processos com competência em saúde privada ao Núcleo de Justiça 4.0, REMETAM-SE os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, independente de intimação das partes. 7.
Retire-se o feito de pauta. -
12/05/2025 22:35
Juntada de Petição de ciência
-
12/05/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2025 09:01
Juntada de Petição de ciência
-
08/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:34
Declarada incompetência
-
07/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 17:41
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 10:21
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2025 14:10 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0819736-29.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON GABRIEL LEMOS CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLON GABRIEL LEMOS CARVALHO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Ao Núcleo 4.0 de Saúde.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de abril de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
29/04/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 17:58
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 14:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
28/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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