TJRJ - 0841670-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:58
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MARINA EULALIA DE SOUZA DAVID DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARINA EULALIA DE SOUZA DAVID DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0841670-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA EULALIA DE SOUZA DAVID DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio no Bairro de Vila da Penha/RJ, ao passo que a ré possui sede em Brasília/DF e São Paulo/SP, além disso, a agência da autora é a de nº 0497, localizada naVila da Penha/RJ.
Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso dasede daempresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retiro o feito de pauta.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 14:22
Audiência Conciliação cancelada para 21/05/2025 15:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MARINA EULALIA DE SOUZA DAVID DE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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06/04/2025 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2025 23:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/04/2025 23:04
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 15:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/04/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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