TJRJ - 0800765-59.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:56
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:55
Expedição de Alvará.
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24/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:29
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800765-59.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de demanda movida por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.na qual postula a autora indenização por danos morais.
Alega a reclamante que sofreu constrangimento ao ter compras negadas em seu cartão de crédito embora não houvesse débito em aberto.
O réu, em defesa, alega que não praticou nenhum ilícito.
Audiência realizada no dia 17 de setembro de 2024 na qual só compareceu a parte autora. É a síntese da demanda, inicio o seu exame.
No mérito, como é sabido, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante ressaltar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão é operada por força da própria lei.
Por outro lado, por força do disposto no art. 6º, incisos VI e X, da referida lei, o consumidor tem assegurado como básicos os direitos a uma adequada e eficaz prestação dos serviços em geral e a efetiva reparação dos danos sofridos.
No caso concreto, a autora teve compras negadas em seu cartão de crédito, porém havia limite para as aquisições.
A parte ré, por sua vez, não trouxe nenhum elemento que justificasse a recusa do cartão.
Falha evidente da ré que enseja reparação.
Incide na hipótese a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual é do fornecedor de serviços os ônus e bônus da sua atividade.
Tal regra está positivada no ordenamento jurídico pátrio na moderna redação do art. 927, parágrafo único do CDC.
Dano moral configurado, in re ipsa, consoante a repercussão do próprio fato noticiado, devendo o montante indenizatório atentar para o que dispõe os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Por tais motivos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré, de forma solidária, a compensar danos morais com a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros da citação e atualização monetária a partir da Sentença (Verbete 97 do TJERJ).
Deixo de fixar a sucumbência nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento do julgado.
Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 13 de novembro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
13/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:35
Desentranhado o documento
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29/10/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:16
Decretada a revelia
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23/09/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 13:39
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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18/09/2024 13:39
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 14:29
Expedição de Informações.
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12/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 18:57
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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15/05/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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