TJRJ - 0803917-18.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0803917-18.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIELLE CHAVES FILGUEIRAS DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO FABIELLE CHAVES FILGUEIRAS DA SILVA moveu ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pedindo: a) a condenação do réu na obrigação de fazer, que consiste na implementação do valor referente ao Piso Nacional devidamente atualizado à época do cumprimento da obrigação, ao seu vencimento-base, devendo ser calculado de acordo com a carga horária (18h), aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC sempre que ocorrerem, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do art.3 º da Lei Estadual 5539/2009 e adicional por tempo e outras vantagens pecuniárias pertinentes; b) a condenação dos réus aos pagamentos das diferenças devidas,apuradas sobre o vencimento-base, incidentes também sobre adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, a serem apuradas em sede de liquidação, referente ao período que o vencimento-base fixado pelo réu restou menor que o Piso Nacional, a partir de julho de 2018 até junho de 2023, além daquelas que vencerão no curso da demanda até o efetivo pagamento.
Narrou a parte autora, em síntese, que tem direito à correção de sua remuneração, assim que o valor do vencimento-base da categoria (magistério do ensino básico) seja atualizado por lei federal (11.738/2008 – piso nacional do magistério).
Isso porque este valor deveria ser aplicado ao vencimento inicial da carreira e, em razão da existência da lei estadual nº 5539/2009, seria garantido o escalonamento entre as referências do cargo, no percentual de 12% para cada nível.
Com base nisso, pede, liminarmente, que seus estipêndios sejam atualizados.
Ao final, requereu a confirmação da preambular, assim como o pagamento dos valores atrasados não recolhidos.
Inicial com documentos no id. 70021113.
No id. 71966525, foi concedido gratuidade de justiça à parte autora, indeferido o pedido de tutela e determinada a citação da parte ré.
No id. 86909364, a parte ré apresentou contestação.
Apresentou preliminar de suspensão do feito em razão da admissão do Tema 1218 do STF, do tema 911 do STJ e em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, afirmou que o valor do piso consiste no menor valor a ser pago aos servidores localizados no primeiro nível.
Dessa forma, o vencimento base dos servidores do patamar mais baixo da ascendência funcional não poderá ser inferior aos valores estabelecidos como piso, de observância compulsória.
Conclui ao afirmar que não merecem prosperar as alegações autorais quanto à defasagem salarial, sendo equivocada a premissa de incidência do piso como indexador mínimo da carreira, ou seja, o reajuste do piso para a classe inicial da carreira não se estenderia às demais classes.
Defendeu que não havendo legislação local prevendo a repercussão automática do piso sobre os demais níveis da carreira, não seria possível indexar eventual reajuste do piso nacional efetuado pela União aos vencimentos dos profissionais do magistério, à exceção do vencimento inicial da carreira.
Sustentou, ainda, a diferença das carreiras, que o autor inicia a carreira no nível “3”, que requer nível superior, que difere do nível “1”, que exige nível médio, de maneira que seriam cargos sem relação.
Argumentou que eventual concessão de pagamento de atrasados, seria capaz de provocar graves danos às finanças do Estado.
Requereu a improcedência dos pedidos.
No id. 96243918, a parte autora se manifestou em réplica.
Afirmou que não haveria motivo para suspensão do feito em razão da admissão, eis que ações coletivas não gerariam litispendência em relação às ações individuais, bem como em razão da discussão dos temas 1218 do STF e 911 do STJ, eis que nestes não existem determinações de suspensão dos feitos.
Sustentou que o regime de recuperação fiscal do Estado do RJ não exime o Estado do RJ do cumprimento de determinações judiciais.
Requereu a procedência dos pedidos.
No id. 118959358, o MP afirmou não ter interesse do feito.
No id. 131691506, foi determinada a manifestação das partes em alegações finais.
No id. 134792167, alegações finais da parte autora.
No id. 140284679, alegações finais da parte ré.
No id. 170083186, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
No presente feito a parte autora pretende a majoração de seus vencimentos sob alegação de que o valor do piso nacional do magistério aplicado ao vencimento inicial da categoria deveria repercutir nos demais classes da categoria, ante o interstício de 12% existente entre os níveis e que não estaria sendo observado pelos réus.
Requereu a condenação do réu na obrigação de fazer, que consiste na implementação do reajuste salarial com base no piso nacional da categoria e o pagamento dos valores relativos a períodos anteriores até a implementação do reajuste, observada a prescrição quinquenal.
Já a parte ré afirmou que o valor do piso consiste no menor valor a ser pago aos servidores localizados no primeiro nível e, por isso, o vencimento base dos servidores do patamar mais baixo da ascendência funcional não poderia ser inferior aos valores estabelecidos como piso, de observância compulsória e que seria observado.
Apontou que não haveria legislação local prevendo a repercussão automática do piso sobre os demais níveis da carreira, de maneira que não seria possível indexar eventual reajuste do piso nacional efetuado pela União aos vencimentos dos profissionais do magistério, à exceção do vencimento inicial da carreira.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Inicialmente não há necessidade de suspensão desse feito em razão da propositura, pelo Sindicato dos Professores, da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, já que é facultado ao interessado a propositura de demanda individual a despeito da existência de ação coletiva discutindo a mesma relação jurídica, assim como não há como suspender a tramitação do feito em razão do STF ter admitido como de repercussão geral o processamento da matéria ora em discussão (Tema nº 1.218/STF), uma vez que a Corte não determinou o sobrestamento das ações individuais.
Nesse sentido: “0852008-44.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 01/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL ASSEGURADO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO À CARGA HORÁRIA DE 16 HORAS SEMANAIS, COM O PAGAMENTO DOS REFLEXOS INCIDENTES NAS DEMAIS VERBAS DEVIDAS À PARTE AUTORA, ALÉM DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUSPENSÃO DA DEMANDA ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1218 DO STF.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901-59.2018.8.19.0001 AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO FINAL.
IRRELEVÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. (...).
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/04/2025 - Data de Publicação: 07/04/2025 (*)” Em exame da controvérsia existente nos autos, destaco que no REsp nº 1.426.210/RS, examinado na sistemática dos repetitivos, o STJ firmou entendimento que a imposição do piso fixado pela Lei nº 11.738/2008 aos professores do ensino básico não induziria reflexo nas vantagens, gratificações e vencimentos da demais classes da carreira, com exceção de existência de disposição em contrário da legislação local.
Por isso, não haveria reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Ademais, na forma do teor da Súmula 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.), de modo que determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.
No Estado do Rio de Janeiro há legislação que estabelece o contrário.
A Lei Estadual nº 5.539/09, que disciplina o plano de carreira dos professores da rede de ensino básica, ordena que seja guardado pelos menos 12% de interstício entre as classes, e em razão disso, como o parâmetro remuneratório da classe inicial é o piso da categoria, todas as vezes que ele sofre reajuste, as classes seguintes devem ser necessariamente reajustadas na mesma proporção, pois só assim observarão o interstício.
Essa interpretação tem sido observada pelo E.
TJRJ.
Nesse sentido: “0000662-60.2019.8.19.0044 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/06/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
REVISÃO SALARIAL E COBRANÇA DE DIFERENÇAS.
PISO NACIONAL.
LEI Nº. 11.738/2008.
DIREITO AO PAGAMENTO PROPORCIONAL. - Autora, professora ligada à rede estadual, que requer a adequação de sua remuneração ao piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.378/2008, bem como o pagamento de diferenças atrasadas. - Piso salarial nacional do professor da rede básica vinculado ao cumprimento de carga horária semanal de 40 horas.
Autora que faz jus ao pagamento proporcional da remuneração mínima à carga horária trabalhada, conforme definida em lei municipal.
Precedentes deste TJ/RJ. - Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, definiu o Tema nº 911, que dispõe que "o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Ocorre que, no Estado do Rio de Janeiro, foi editada a Lei Estadual nº 1.614/90, que disciplina o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, sendo certo que, em 10/09/2009, foi promulgada a Lei nº 5.539, que revogou os artigos 35 e 36 da Lei Estadual nº 1.614/90, que tratava das retribuições aos que exercem o magistério. - Lei nº 5.539 que prevê no seu artigo 3º que o "vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências". - Piso nacional vigente que deve ser considerado base de cálculo das demais vantagens e gratificações. - Não há que se cogitar em violação ao teor da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas sim de determinação no sentido da observância da lei vigente no caso concreto.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/06/2020 - Data de Publicação: 02/07/2020 (*) INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/08/2020 - Data de Publicação: 17/08/2020” E, ainda: “0827631-72.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 05/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) Direito Administrativo.
Professora Docente II, Nível 03, aposentada, com carga horária de 22 horas semanais, sob a matrícula 00-0253620-9.
Implementação do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11738/2008.
Sentença de parcial procedência. (...) Constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 reconhecida pela Corte Suprema na ADI 4.167, consignando a aplicação do piso nacional estabelecido para as carreiras do magistério público da educação básica, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior.
Reajuste anual do piso salarial nacional fixado pelo MEC.
Entendimento consolidado no STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, no sentido da incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, acaso previsto na legislação local.
REsp nº 1.426.210/RS.
Tema nº 911 do STJ.
Plano de carreira do magistério estadual que estabelece o escalonamento dos níveis referenciais da profissão, mediante observância do interstício de 12% entre as referências, considerando o vencimento básico inicial.
Reforma da sentença.
Provimento do recurso.
INTEIRO TEOR Decisão monocrática - Data de Julgamento: 05/10/2024 - Data de Publicação: 08/10/2024 (*) INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/04/2025 - Data de Publicação: 16/04/2025 (*)” No caso em exame, a autora é professora da rede de ensino estadual e, na forma da fundamentação acima acostada, seu pedido deve ser acolhido.
Isso porque a remuneração dos professores da rede de ensino estadual do Estado do RJ tem de acompanhar o piso fixado pela Lei nº 11.738/2008 e embora viesse sendo reajustado, a atualização não impactou a remuneração do autor em igual proporção, consoante se depreende da planilha acostada na petição inicial (id. 70021113 – fl. 05).
A Lei Estadual nº 6.834/2014 não revogou o disposto na Lei Estadual nº 5.539/09, apenas atualizou os valores do vencimento-base dos professores da rede de ensino estadual e não alterou o respectivo plano de carreira.
Rejeito, também, o argumento de que poderia haver quebra da responsabilidade fiscal porque, em caso de insuficiência de recursos, caberá à União complementar a remuneração dos professores da rede estadual, conforme determinação legal expressa da Lei nº 11.378/08, em seu art. 4º Por fim, rejeito a alegação de vinculação remuneratória, eis que há legislação do Estado do Rio de Janeiro que se encontra vigente e válido, que determina a existência de intervalo percentual remuneratório entre as classes.
Quanto ao pedido de concessão de tutela de evidência, a rejeito, com escora na decisão de suspensão da execução dos feitos dessa natureza, conforme decisão do E.
TJRJ.
Nesse sentido: “0816207-28.2022.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 1ª Ementa Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 02/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo.
Servidor público estadual.
Professor de educação básica.
Pretensão de revisão de vencimentos com base no piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/08, que estipula carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (artigo 2º, parágrafo primeiro).
Autor que cumpre carga horária semanal de 18 (dezoito) horas.
Sentença de procedência.
Recurso da parte ré.
Suspensão do processo rejeitada - Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Trâmite de ação civil, assegurada à parte o direito de opção.
Constitucionalidade da Lei 11.738/08 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI 4.167/DF).
Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, que bem ampara a pretensão da autora de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada.
Documentação acostada aos autos que demonstra que o autor faz jus às diferenças salariais pleiteadas.
Reforma da sentença em relação a concessão de tutela de evidência.
Matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que deu origem ao Tema 1218.
Decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça que determinou, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, a cessação da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria.
Sentença de procedência que merece reforma para excluir a antecipação de tutela concedida.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
INTEIRO TEOR Decisão monocrática - Data de Julgamento: 02/04/2025 - Data de Publicação: 04/04/2025 (*)” Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus na obrigação de fazer que consiste no reajuste do vencimento base de seu cargo, de modo que passe a recebê-lo de acordo com o previsto na Lei 11.738/2008, na Lei Estadual 1614/90, na Lei Estadual 5.539/09 e na Lei Estadual 5.584/09, com base no valor atual do piso da categoria e de sua carga horária e que, nos anos subsequentes acompanhem os reajustes do piso nacional do magistério e o interstício de 12% (Lei 11.738/2008, Lei Estadual 1614/90, Lei Estadual 5539/09 e na Lei Estadual 5.584/09). b) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus aos pagamentos das diferenças devidas, pagas a menor em sua remuneração e décimos terceiros, relativa aos períodos anteriores e até que o vencimento seja reajustado, com base nas diretrizes fixadas nesta decisão, respeitada a prescrição quinquenal.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente segundo IPCA-E, a contar da data em que cada valor deveria ter sido pago, que serão ainda acrescidos de juros de mora, a contar da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decidido no julgamento do Tema 810 do STF, até 08/12/2021.
Após essa data, deverá incidir a taxa SELIC, uma vez que os efeitos da EC nº 113/2021 passaram a ser produzidos a partir da data de sua publicação (ocorrida em 09/12/2021), até o efetivo pagamento.
Tudo a ser tudo apurado em sede de liquidação de sentença.
Sem custas.
Condena-se o réu a pagar ao advogado do autor 10% da condenação, a título de honorários, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Causa sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos à instância revisora, com as nossas homenagens.
P.R.I.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 28 de abril de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
29/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:28
Juntada de carta
-
28/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de RICARDO FILHO DE ARRUDA em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIELLE CHAVES FILGUEIRAS DA SILVA - CPF: *19.***.*14-72 (AUTOR).
-
03/08/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805272-33.2025.8.19.0204
Marcelo Reboredo Thomas de Souza
Cloud Walk Meios de Pagamentos e Servico...
Advogado: Rodrigo Silva de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 16:42
Processo nº 0825981-97.2022.8.19.0203
Walber Pereira de Almeida Junior
Portobens Administradora de Consorcios L...
Advogado: Walber Pereira de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2022 16:43
Processo nº 0833363-34.2023.8.19.0001
Rafael de Assis da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2023 15:03
Processo nº 0015832-26.2016.8.19.0061
Joel Ferreira da Rocha
Municipio de Teresopolis
Advogado: Wagner da Silva Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 00:00
Processo nº 0852037-63.2024.8.19.0021
Silvio Miranda
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Bruno Santiago Silva de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 13:46