TJRJ - 0804911-11.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LESSA PEREIRA DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO MICHIMOTO em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:18
Juntada de mandado
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13/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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13/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804911-11.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA LESSA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação ajuizada por MARIA CRISTINA LESSA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça aos autores.
As partes informam que realizaram acordo (ID 196833415). É o breve relatório.
Decido.
O exame da peça de composição não indica vícios ou irregularidades procedimentais, razão pela qual sua homologação deve ser deferida.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Despesas na forma do acordo, observando-se, na omissão, o previsto no art. 90, parágrafo 2º, do CPC.
No caso de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, parágrafo 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme entende o STJ (REsp 508.836/PB, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 230; EREsp 1322337/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 07/06/2017).
Expeça-se mandado de pagamento, em favor dos autores, para levantamento do valor principal depositado judicialmente pela parte ré, consoante comprovante de ID 204263815, com os consectários legais, devendo constar no referido mandado o nome do advogado, em razão dos poderes a ele outorgados por meio da procuração de ID 115743760.
Intimem-se as partes e o perito.
Intimem-se as partes, também, para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.
R.
I.
ITABORAÍ, 1 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
08/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:06
Homologada a Transação
-
01/07/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 23:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:08
Outras Decisões
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07/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LESSA PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0804911-11.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA LESSA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Verifico que o despacho de Id 135934347 não foi encaminhado à parte ré.
Intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Caso haja requerimento de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), a parte deve indicar com precisão os fatos controvertidos sobre os quais recairá esse meio de prova, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, a fim de que seja observada a celeridade e a duração razoável do processo.
Caso haja requerimento de prova pericial, a parte interessada deverá, desde logo, apresentar os quesitos, indicando, de forma precisa, o que pretende provar com esse meio de prova.
ITABORAÍ, 13 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
13/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LESSA PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:46
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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08/08/2024 08:20
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LESSA PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LESSA PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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