TJRJ - 0808477-54.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808477-54.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAINE SILVA CONCEICAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 79837426.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a regularidade da inspeção e da lavratura do TOI; (ii) a existência ou não de débito; e (iii) a extensão dos alegados danos sofridos pela autora, bem como a existência de dano moral.
Id. 27023153.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:32
Decorrido prazo de THAIANE DA SILVA SAMPAIO em 03/10/2022 23:59.
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02/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2022 11:57
Conclusos ao Juiz
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19/08/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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