TJRJ - 0802745-93.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 16:33
Baixa Definitiva
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25/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/06/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCINDA GONCALVES DIAS SOLLA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0802745-93.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINDA GONCALVES DIAS SOLLA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
30/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 11:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2025 21:01
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 21:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 21:01
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 21:01
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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29/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:21
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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20/03/2025 14:58
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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20/03/2025 14:58
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 18:48
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/01/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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