TJRJ - 0814908-36.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814908-36.2024.8.19.0211 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GERALDO ADOLFO SANTINO, JOSE ADOLFO SANTINO FILHO, JOSE CARLOS ADOLFO SANTINO, COSMA SANTINO, DAMIANA SANTINO, JOSEFA ADOLFO SANTINO, NAZARE SANTINO FALECIDO: MARIA JOSEFA DA CONCEICAO SANTINO O juízo competente para processar e julgar demanda em que se formule pedido de expedição de alvará judicial é a Vara de Família, consoante o disposto no artigo 46, I, “a”, da Lei Estadual nº 6.956/2015 c/c artigo 1º, caput, do Provimento da CGJ nº 48/2021.
A competência de juízo determinada em razão da matéria é absoluta, nos termos do artigo 62 do CPC, e, como é cediço, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juízo (artigo 64, § 1º, CPC).
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas de Família deste Foro Regional, com a livre distribuição dos autos.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.
Anote-se onde couber.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:27
Declarada incompetência
-
26/04/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804073-67.2025.8.19.0206
Carlos Henrique Souza da Silva
Absoluta Comercio de Tapetes LTDA
Advogado: Daiane Rivera Ouverney Frez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 16:03
Processo nº 0814359-41.2024.8.19.0206
Guilherme da Silva Morais
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Bruna Maldonado de Holanda Basilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 07:14
Processo nº 0830455-75.2022.8.19.0021
Levi Jose Dias
Banco Pan S.A
Advogado: Cristiane Figueira Amador
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2022 11:35
Processo nº 0806381-82.2025.8.19.0204
Irayna Silva de Moura
Nike Brasil Marketing e Licenciamento Es...
Advogado: Daniel de Freitas Nobre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 16:24
Processo nº 0820226-55.2024.8.19.0031
Neuza do Amparo Antunes Sgarbi
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 10:33