TJRJ - 0802396-90.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 15:38
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2025 02:27
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:27
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:27
Decorrido prazo de PEDRO CAVALCANTE DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:27
Decorrido prazo de LIVIA JORGE ROCHA em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0802396-90.2025.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CAVALCANTE DOS SANTOS, LIVIA JORGE ROCHA EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, DECOLAR.
COM LTDA.
Vistos etc.
Considerando o pagamento efetuado pela ré, conforme se verifica da petição e guia de ID. 218894657 e considerando a quitação conferida no id. 218944301, declara-se cumprida a obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual JULGA-SE EXTINTO este processo, nos termos do disposto no artigo 526, (sec)3º c/c 513 c/c art. 924, II c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
LEVANTE-SE A PENHORA.
Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
28/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:24
Outras Decisões
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para pagamento da quantia apontada, no prazo de 48 hs, sob pena de penhora on line. -
01/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 18:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/06/2025 18:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:31
Processo Reativado
-
27/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:31
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 12:25
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:25
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA O em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de PEDRO CAVALCANTE DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de LIVIA JORGE ROCHA em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0802396-90.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO CAVALCANTE DOS SANTOS, LIVIA JORGE ROCHA RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA O, DECOLAR.
COM LTDA.
Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
30/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 11:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/04/2025 21:00
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 21:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 21:00
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2025 21:00
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
-
29/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
-
20/03/2025 11:27
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
20/03/2025 11:27
Juntada de Ata da Audiência
-
20/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA O em 07/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:50
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:50
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA O em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:55
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
24/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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