TJRJ - 0805686-31.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 10:47
Baixa Definitiva
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12/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de débito
-
12/08/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão de débito
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09/06/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:12
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SOARES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FIDELIS FARIAS COSTA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora nãocompareceu à audiência designada nos presentes autos, em que pese devidamente intimada para o ato, motivo pelo qual JULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, nos termos do no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
CONDENOa parte autora no pagamento das custas processuais na forma do artigo 51, 2º da Lei 9099/95, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5, do Aviso TJ nº 23/2008 ("É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95").
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016,doAviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016("AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – NATUREZA.
A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidadee não guarda correlação com a hipossuficiência") e do artigo 98, §4º, do CPC("A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SEcertidão de débito e ARQUIVEM-SEos autos sem baixa. -
05/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/04/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 15:20
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2025 15:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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15/04/2025 15:20
Juntada de Ata da Audiência
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SOARES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FIDELIS FARIAS COSTA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 18:55
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:55
Audiência Conciliação designada para 15/04/2025 15:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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13/03/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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