TJRJ - 0066318-23.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:56
Remessa
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0066318-23.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0066318-23.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00715515 AGTE: ANDREA COELHO TEIXEIRA ADVOGADO: CRISTOVÃO DAMASCENO OAB/RJ-103646 AGDO: LESOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO VIANNA OAB/RJ-082207 ADVOGADO: MARCELO ANTONIO DE PAULO REI OAB/RJ-141818 ADVOGADO: ELIZABETH CAMPOS VIANNA OAB/RJ-167351 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
12/08/2025 10:33
Remessa
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0066318-23.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0066318-23.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00452435 RECTE: ANDREA COELHO TEIXEIRA ADVOGADO: CRISTOVÃO DAMASCENO OAB/RJ-103646 RECORRIDO: LESOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO VIANNA OAB/RJ-082207 ADVOGADO: MARCELO ANTONIO DE PAULO REI OAB/RJ-141818 ADVOGADO: ELIZABETH CAMPOS VIANNA OAB/RJ-167351 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis n° 0066318-23.2024.8.19.0000 Recorrente: ANDREA COELHO TEIXEIRA Recorrido: LESOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário tempestivos, fls. 141/162 e 168/187, o primeiro com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interpostos contra acórdãos de fls. 62/69, 109/113 e 133/137, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
FASE DE EXECUÇÃO.
PENHORA E LEILÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM.
DESCABIMENTO.
REGRA DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE PROCESSUAIS.
COBRANÇA DE DÉBITOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL QUE RECAI SOBRE O PRÓPRIO BEM GARANTIDOR DA DÍVIDA, HAJA VISTA QUE O PROMITENTE VENDEDOR SE MANTÉM NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO, ATÉ A SUA INTEGRAL QUITAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO PODE SER APLICADA QUANDO HÁ VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOAFÉ OBJETIVA, EIS QUE A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI 8.009/90 NÃO PODE ALCANÇAR HIPÓTESES EM QUE A DÍVIDA É PROVENIENTE DA AQUISIÇÃO DO PRÓPRIO BEM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
PENHORA QUE RECAIU SOBRE O BEM GARANTIDOR DA DÍVIDA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE E ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
DESCABIMENTO.
QUANTO AO SUPOSTO ERRO MATERIAL, CONSTATA-SE A ABSOLUTA IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA UTILIZAÇÃO DOS TERMOS "CONTRATO", EM VEZ DE "COMPROMISSO", TAMPOUCO DA UTILIZAÇÃO DOS TERMOS "IMÓVEL", EM VEZ DE "TERRENO", EIS QUE O TERRENO É UM BEM IMÓVEL E O COMPROMISSO É UMA ESPÉCIE DE CONTRATO.
MELHOR SORTE NÃO ASSISTE À RECORRENTE QUANTO À PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO PODE SER APLICADA QUANDO HÁ VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, EIS QUE A REGRA PREVISTA NA LEI 8.009/90 NÃO PODE ALCANÇAR HIPÓTESES EM QUE A DÍVIDA É PROVENIENTE DA AQUISIÇÃO DO PRÓPRIO BEM.
AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO (ART. 1.022, DO CPC).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM POR OBJETIVO A SUPRESSÃO DE OMISSÕES OU A ELIMINAÇÃO DE OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE QUE SEJA ESCLARECIDO DISPOSITIVO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
PENHORA QUE RECAIU SOBRE O BEM GARANTIDOR DA DÍVIDA.
REITERAÇÃO DAS MESMAS ARGUMENTAÇÕES CONTIDAS NO RECURSO E NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO (ART. 1.022, DO CPC) NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
COBRANÇA DE DÉBITOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL QUE RECAI SOBRE O PRÓPRIO BEM GARANTIDOR DA DÍVIDA, HAJA VISTA QUE O PROMITENTE VENDEDOR SE MANTÉM NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO, ATÉ A SUA INTEGRAL QUITAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM POR OBJETIVO A SUPRESSÃO DE OMISSÕES OU A ELIMINAÇÃO DE OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE QUE SEJA ESCLARECIDO DISPOSITIVO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EM DERRADEIRA OPORTUNIDADE, FICA ADVERTIDA A EMBARGANTE, DESDE JÁ, QUE A REITERAÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO COM PEDIDO IDÊNTICO AO PRESENTE ENSEJARÁ NA SUA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra a decisão que rejeitou as argumentações de impenhorabilidade do imóvel levado à leilão.
O Colegiado manteve essa decisão, na forma das ementas acima transcritas.
Em suas razões recursais, no recurso especial, a recorrente alega violação ao artigo 1º, 3º, II, e 5º, da Lei n.º 8009/90; artigos 1º, III, e 6º, da CF/88.
Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do bem de família.
Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial.
Já no recurso extraordinário, a recorrente sustenta a violação dos direitos fundamentais à moradia, à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal.
Contrarrazões ausentes, conforme certificado a fl. 200. É o brevíssimo relatório.
Quanto ao recurso especial: De início, no que concerne à alegação de violação a artigo da Constituição da República, o recurso não deve ser admitido.
Tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, não há que se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais.
Neste sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL.COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE REGRAS DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
Apesar da oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno provido.
Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp 1030232/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)" "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 330 DO CP.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA.
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PRÓPRIAS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES. 1.
A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medida protetiva estabelecida na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, ante a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.447.494/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2016). 3.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1645884/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)" No mais, quanto às insurgências da recorrente, vejamos o que consta na fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Sob este aspecto, a jurisprudência do STJ admite a penhora do bem de família para saldar débito decorrente de contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel, sendo admissível a constrição com base na interpretação conferida ao art. 3º, II, da Lei 8.009/1990, a qual decorre da compatibilização da proteção legal conferida ao bem de família com a livre manifestação de vontade do proprietário que, ao firmar contrato, adotou conduta incompatível com a manutenção da impenhorabilidade legal conferida ao bem, (...) Ademais, a agravante, em nenhum momento, realizou o depósito de qualquer valor ou indicou a existência e localização de eventual quantia em dinheiro apta e saldar o débito, tampouco se revestindo em legítima proprietária do bem, eis que permanece o exequente sendo o real proprietário perante o Registro de Imóveis, na medida em que o contrato entabulado entre as partes restou rescindido, por culpa da agravante, tornando-se, portanto, absolutamente possível a penhora do bem para saldar a dívida, eis que a impenhorabilidade do bem de família não é princípio absoluto e admite exceções, como é o caso da hipótese apresentada (...)" (fls.67/69) Neste sentido, o acórdão guerreado está de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORABILIDADE.
DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/1990.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, verifica-se que o Tribunal de origem, ao interpretar a norma regente do instituto do bem de família, adotou solução em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual possui orientação no sentido de ser possível a penhora do bem de família, quando o resultado da dívida exequenda for decorrente do contrato de compra e venda do próprio imóvel. 2.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.715.954/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite o recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA". (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Além disso, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Quanto ao recurso extraordinário: O recurso não deve ser admitido, pois a recorrente, na petição de encaminhamento, não indicou o permissivo constitucional que autoriza o excepcional manejado.
Tal circunstância torna o recurso inepto pois atrai, a incidência da Súmula nº 284 do STF.
Repare-se que não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional.
A esse respeito: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO INTERNO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
No recurso extraordinário a parte não indicou o permissivo constitucional autorizador da interposição do apelo extremo.
Incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Carta da República de 1988 instituiu o concurso público como forma de investidura em cargo ou emprego público (CF, art. 37, II), entretanto, o STF, no julgamento da ADI 837-4, declarou a inconstitucionalidade das formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos, com efeito ex nunc. 3.
Com fundamento neste entendimento e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal, no RE 442.683/RS, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.3.2003, assentou a subsistência dos atos de provimento derivados de cargos públicos ocorridos anteriormente à pacificação da matéria no Supremo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 684162 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 25-11-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 07-12-2016 PUBLIC 09-12-2016) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES.
PERMISSIVO CONSTITUCINAL AUTORIZADOR.
NECESSIDADE.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. 1.
A "teor do disposto no art. 321 do RI/STF, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza.
A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria" (ARE 1.015.622-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio). 2.
A parte recorrente, na petição do recurso extraordinário, não indicou os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido.
Nessas condições, incide a Súmula 284/STF. 3.
Não foi apresentada mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se o recorrente a fazer observações genéricas sobre o tema.
Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto. 4.
Como já registrado pelo Supremo Tribunal Federal, "a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa" (RE 596.579-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 5.
Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual (Súmula 279/STF).
Nessa linha, veja-se o ARE 1.204.928-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, assim ementado: 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1305501 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos excepcionais interpostos.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
10/07/2025 11:56
Remessa
-
10/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0066318-23.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0066318-23.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00452435 RECTE: ANDREA COELHO TEIXEIRA ADVOGADO: CRISTOVÃO DAMASCENO OAB/RJ-103646 RECORRIDO: LESOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO VIANNA OAB/RJ-082207 ADVOGADO: MARCELO ANTONIO DE PAULO REI OAB/RJ-141818 ADVOGADO: ELIZABETH CAMPOS VIANNA OAB/RJ-167351 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
04/06/2025 11:50
Remessa
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 14:48
Documento
-
08/05/2025 14:33
Conclusão
-
08/05/2025 00:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 13:01
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 20:36
Pedido de inclusão
-
07/04/2025 11:12
Conclusão
-
04/04/2025 19:08
Documento
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 12:24
Mero expediente
-
20/03/2025 15:00
Conclusão
-
20/03/2025 14:59
Documento
-
17/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 14:58
Documento
-
13/02/2025 14:17
Conclusão
-
13/02/2025 00:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/01/2025 00:05
Publicação
-
17/12/2024 17:29
Inclusão em pauta
-
17/12/2024 09:11
Pedido de inclusão
-
12/12/2024 17:47
Conclusão
-
12/12/2024 17:46
Documento
-
14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Edital
Ao embargado. -
11/11/2024 12:23
Mero expediente
-
07/11/2024 15:05
Conclusão
-
07/11/2024 12:11
Expedição de documento
-
07/11/2024 12:05
Documento
-
07/11/2024 11:58
Desarquivamento
-
01/11/2024 13:52
Definitivo
-
01/11/2024 13:48
Documento
-
09/10/2024 08:30
Documento
-
27/09/2024 08:29
Confirmada
-
27/09/2024 00:05
Publicação
-
26/09/2024 13:10
Documento
-
26/09/2024 12:58
Conclusão
-
26/09/2024 00:02
Não-Provimento
-
23/09/2024 06:58
Documento
-
09/09/2024 11:37
Confirmada
-
09/09/2024 00:06
Publicação
-
05/09/2024 12:12
Inclusão em pauta
-
05/09/2024 07:35
Pedido de inclusão
-
04/09/2024 16:14
Conclusão
-
03/09/2024 06:45
Documento
-
27/08/2024 17:27
Documento
-
21/08/2024 17:10
Expedição de documento
-
20/08/2024 11:04
Confirmada
-
20/08/2024 00:07
Publicação
-
20/08/2024 00:05
Publicação
-
16/08/2024 16:29
Requisição de Informações
-
16/08/2024 15:04
Conclusão
-
16/08/2024 15:00
Distribuição
-
16/08/2024 13:13
Remessa
-
16/08/2024 13:11
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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