TJRJ - 0800860-51.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800860-51.2023.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: ELEANA MARIA DE SOUZA APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado não comporta acolhimento.
Com efeito, como bem sinalizado pela exequente em sua resposta, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017256-92.2016.8.19.0000 afastou a necessidade de prévia demonstração da filiação ao sindicato, já que estendeu os efeitos da sentença a todos os profissionais da educação.
Quanto ao argumento de prescrição, a instância superior afastou a sua ocorrência, que havia sido inicialmente reconhecida por este juízo, pelo que não há justificativa para nova análise, até porque este juízo de primeiro grau não é revisor das decisões superiores.
Por fim, no tocante à aplicação do Tema 1033 do STJ, a suspensão fora determinada apenas dos recursos especiais.
Assim, REJEITO a exceção.
Com a preclusão desta decisão, expeça-se a prévia do precatório.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 24 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
25/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 19:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/06/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0800860-51.2023.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: ELEANA MARIA DE SOUZA APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao MP.
Após, conclusos para decisão na exceção.
ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
22/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
À Excepta. -
29/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800860-51.2023.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: ELEANA MARIA DE SOUZA APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas rejeito-os, uma vez que inexiste o vício apontado na decisão impugnada, sendo certo que pretende a parte embargante a reforma da decisão na parte que não lhe foi favorável, o que deve perseguir pela via recursal própria.
ANGRA DOS REIS, 30 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
30/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 07:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 22:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
18/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 18:23
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:13
Juntada de Petição de termo de autuação
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10/05/2023 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
10/05/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/05/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 09/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 21:38
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2023 21:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 12:08
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:37
Declarada decadência ou prescrição
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09/02/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:36
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 13:29
Distribuído por sorteio
-
08/02/2023 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2023 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2023 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2023 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2023 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2023 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2023 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2023 13:26
Juntada de Petição de procuração
-
08/02/2023 13:25
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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