TJRJ - 0830075-17.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:05
Baixa Definitiva
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30/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:05
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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25/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:04
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1) Id. 174229547: ANOTE-SEa assistência processual da parte ré (Defensoria Pública) e, após, INTIME-SE-Ada presente sentença. 2) Id. 174229547: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARCOS PEREIRA DA SILVA.
Alega o excipiente, em síntese, que ao firmar contrato com o exequente, tinha pleno conhecimento apenas da cobrança de 30% sobre as vantagens econômicas provenientes da partilha de bens decorrente do divórcio; que o valor executado não condiz com o acordado, posto que o excipiente nunca foi informado que tal quantia seria devida.
Explica que a procuração outorgada pelo autor na ação de divórcio firma os honorários advocatícios em 30% sobre o montante obtido e impugna a assinatura constante no contrato de honorários, aduzindo desconhecer todas as cláusulas do contrato, tendo identificado indícios de falsificação no documento, sendo imprescindível a realização de perícia.
Instado a se manifestar, a parte excepta ratificou a pretensão executória, mas não impugnou a alegação de necessidade de perícia, nem tampouco se manifestou sobre a alegada divergência entre os valor dos honorários indicado no contrato de id. 159210139 e o valor dos honorários indicado na procuração de id. 159.210143.
Sendo assim, diante da necessidade de produção de prova pericial requerida pela parte executada, sem oposição da parte exequente/excepta, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas.
Transitado em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. -
05/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 09:17
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 13:36
Audiência Conciliação cancelada para 29/01/2025 13:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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02/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/11/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 12:42
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 13:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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29/11/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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