TJRJ - 0804067-78.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BRUNO GILHO ALVES DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804067-78.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CACILDO FERREIRA DA SILVA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, declaro o feito saneado.
Para que não se alegue surpresa, ficam as partes cientes de que a presente demanda será examinada sob a ótica dos princípios que regem o sistema de defesa do consumidor, tendo em vista a existência de relação de consumo no caso em tela, uma vez que o caso sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor.
Neste sentido a jurisprudência do TJRJ: "0007333-66.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 21/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS MATERIAIS E ESTÉTICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REQUERENTE QUE POSTULA A REPARAÇÃO PELA LESÃO DECORRENTE DE ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO - IMPLANTE DENTÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
POSTULANTE QUE, IN CASU, CELEBROU CONTRATO COM O REQUERIDO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTE DENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO SERVIÇO.
CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS QUE RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE SUA PRÓPRIA ESTRUTURA.
PRECEDENTES.
RÉU QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE A FALHA NA SUA ATUAÇÃO PUDESSE SER, AO MENOS, ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR OU A TERCEIRO (ART. 14, §3º, II, DO CDC), DEIXANDO DE JUNTAR PRONTUÁRIO MÉDICO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO APTO A AFASTAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LAUDO PERICIAL REALIZADO QUE ATESTOU O ERRO NA CONDUTA DA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ODONTOLÓGICO QUE, A TODA EVIDÊNCIA, EXTRAPOLA AS BALIZAS DO SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL, ATINGINDO A ESFERA EXISTENCIAL DA AUTORA, MORMENTE DIANTE DOS REFLEXOS DAS INTERCORRÊNCIAS DO TRATAMENTO À INTEGRIDADE PSICOFÍSICA DA REQUERENTE.
PRECEDENTE DESTE NOBRE SODALÍCIO.
QUANTUM FIXADO QUE DEVE SER MANTIDO, ANTE OS CONTORNOS DO CASO CONCRETO, EM COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO ESTÉTICO QUE NÃO RESTOU APURADO PELA PROVA PERICIAL, LOGO NÃO FAZ JUS A TAL COMPENSAÇÃO.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." Fixo como ponto controvertido a responsabilidade por eventual falha na prestação de serviço.
Defiro a realização da perícia odontológica requerida pela autora.
Nomeio perito o Dr.
Bruno Gilho Alves de Almeida, odontologista, endereço eletrônico:[email protected]).
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, dando-lhe ciência de que a perícia foi requerida pela parte autora, detentora da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 95 do CPC. .
Venham a quesitação e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a produção de prova documental no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
TERESÓPOLIS, 24 de janeiro de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
05/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CACILDO FERREIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MAICON JOSE DA ROSA GALLO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ISABELLA LAIS DE FARIA BUENO em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804067-78.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CACILDO FERREIRA DA SILVA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA DEFIRO, a ambas as partes, a produção de prova documental.
Prazo: 10 (dez) dias.Após, voltem conclusos para saneamento.
I.
TERESÓPOLIS, 12 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
13/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:56
Outras Decisões
-
16/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CACILDO FERREIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:49
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:46
Juntada de ata da audiência
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18/06/2024 17:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:56
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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01/04/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:45
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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