TJRJ - 0813481-59.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0813481-59.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA ABREU RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.Trata-se de ação condenatória proposta em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser ao 10º.
Núcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação. 3.Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. É o relatório.
Decido.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
Cite-se.
Intime-se.
Após, remetam-se ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
12/11/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:36
Outras Decisões
-
12/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA em 09/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA em 29/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISABEL CRISTINA DA SILVA ABREU - CPF: *46.***.*30-77 (AUTOR).
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13/06/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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