TJRJ - 0304463-69.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 06:11
Juntada de petição
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ANDREA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com o escopo de obter a nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão da Autora dos quatros da PMERJ; a promoção funcional nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), especificamente a inclusão em curso de formação para Cabo e/ou promoção à graduação de 3º Sargento, bem como o pagamento de verbas retroativas decorrentes dessas promoções e indenização por danos morais.
Narrou a Autora em inicial de id. 03, que ao chegar no serviço no dia 1/10/2021, foi informada de que havia sido excluída da corporação, com base em decisão exarada no processo nº 0184946-56.2010.8.19.0001.
Diante disso, a autora peticionou naqueles autos em 4/10/2021, informando tal equívoco, e requerendo a sua reintegração nos quadros da Polícia Militar; que ao ser instado a se manifestar, em 8/10/2021, o Réu expediu Orientação de Cumprimento de Julgado - OCJ determinando a manutenção da autora na corporação até o trânsito em julgado da ação ordinária nº 0184946-56.2010.8.19.0001.
Alegou, por fim, que apesar de já ter realizado todos os procedimentos necessários e de já estar efetivamente exercendo a suas funções desde 18/10/2021, ainda não foi incluída da folha de pagamento do Estado do Rio de Janeiro e que está impedida de participar dos programas Proeis e RAS, além de estar impossibilitada de se inscrever no curso de Cabo.
Juntou documentos.
Decisão de id. 161, na qual foi deferida a gratuidade de justiça e foi determinado o apensamento ao processo nº 0184946-56.2010.8.19.0001, eis que conexos.
Contestação em id.196, na qual alegou em síntese falta de interesse de agir; inexigibilidade da obrigação de fazer; impossibilidade de progressão pela via judicial por suposta violação à separação de poderes e, inexistência de lucros cessantes e danos morais.
Que, conforme resposta a ofício a Autora se voluntariou após período informado 18/10/2021 e que recebeu pelos serviços prestados (ids.226/229).
Decisão de id. 259, na qual deferiu a tutela de urgência parcialmente, para determinar ao réu que inclua a autora no próximo curso de formação de Cabos/PM.
Réplica em id. 239, alegando em síntese que o objeto da presente ação (nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão da Autora, possibilidade de promoção e pagamento das diferenças não pagas) é totalmente distinto do que é discutido na ação em apenso (ilegalidade perpetrada no âmbito do concurso público).
Agravo de Instrumento (id.273), na qual foi decidido não vislumbrar a urgência necessária para a concessão de tutela provisória, entendo necessária a oitiva das partes e análise mais profunda do tema para decidir acerca do pleito antecipatório.
Nesse diapasão, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Instadas as partes a se manifestarem em provas em id. 389.
Petição em provas da Autora em id. 391, na qual requereu a inversão do ônus da prova para que fosse determinado ao réu a juntada aos autos da relação de todos os candidatos (com suas respectivas patentes), que concluíram o curso na Escola de Formação junto com a Autora; também a listagem contendo todos os 3ª Sargentos da corporação e ficha funcional da parte autora.
Petição em provas do réu em id. 395, na qual pugnou pela dispensa de maior dilação probatória, impondo-se julgamento antecipado da lide.
Decisão de id. 420, que deferiu a produção de prova documental requerida pela parte Autora.
Manifestação do MP em id. 498, não intervenção no feito.
Decisão de id. 501, que encerrou a instrução processual e abriu prazo para alegações finais.
Petição da Autora em id. 513 na qual requereu a suspensão da demanda, tendo em vista, o acordo ajustado entre ambas as partes.
Petição da ré em id. 520, na qual informou não haver qualquer tratativa de acordo em andamento.
Alegações finais da ré em id. 528.
Decisão de id. 531, que determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca do acordo realizado no processo nº 0184946-56.2010.8.19.0001.
Petição da Autora em id. 538, na qual informou que de acordo com a cláusula 4º do Termo de Autocomposição não há qualquer renúncia aos pleitos discutidos na presente demanda. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pelo Réu de falta de interesse de agir e de inexigibilidade de obrigação de fazer.
No caso em análise, subsiste o interesse de agir, uma vez que os pedidos veiculados nesse feito diferem daqueles arguidos no processo nº 0184946-56.2010.8.19.0001, razão pela qual rejeito a preliminar.
No que concerne a preliminar de inexigibilidade de obrigação de fazer, resta prejudicada uma vez que foi celebrado Termo de Autocomposição nos processo nº 0184946-56.2010.8.19.0001, que definiu na cláusula 3ª que considerando a situação acima mencionada e a demonstração de sua atual capacidade de exercício das funções do cargo nos quadros da PMERJ, o Estado se compromete a tornar definitiva a posse da requerida na corporação , razão pela qual rejeito a preliminar.
Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a lide em aferir a nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão da Autora dos quatros da PMERJ; a promoção funcional nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), especificamente a inclusão em curso de formação para Cabo e/ou promoção à graduação de 3º Sargento, bem como o pagamento de verbas retroativas decorrentes dessas promoções e indenização por danos morais.
De início, o pedido de nulidade do ato de exclusão em 01/10/2021, foi um erro administrativo grosseiro, pois, como narrado na inicial (e não refutado pelo réu), baseou-se em premissa fática inexistente.
O BO da PMERJ que publicou o ato administrativo de exclusão da Autora de seus quadros apontou como motivo oficial a existência de uma suposta decisão desfavorável a SD PM RG 89.897 ANDREA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA, determinando a exclusão da corporação .
O referido ato trata-se de uma premissa inexistente, pois tal decisão desfavorável não existe.
Pelo contrário, a decisão judicial vigente determinou a manutenção da Autora no cargo.
Assim, o ato que exclui a Autora em 01/10/2021 dos quadros da PMERJ é manifestamente nulo.
A prova da inexistência da premissa é irrefutável e vem da própria Administração Pública, pois em 08/10/2021, a PGE, ao ser informada do erro, expediu uma Orientação de Cumprimento de Julgado determinando a imediata reintegração da Autora, justamente para cumprir a decisão que a mantinha no cargo.
Portanto, o ato de 2021 é nulo pois o motivo que o fundamentou foi uma premissa fática inexistente.
A Administração Pública ficou vinculada a esse motivo falso e, como ele não existe, o ato que dele decorreu (a exclusão) é nulo de pleno direito.
Consequentemente, a Autora tem direito ao pagamento integral de sua remuneração durante o período de afastamento indevido, até a sua efetiva reintegração.
No que tange as cláusulas do Termo de Autocomposição (homologado judicialmente) no processo nº 0184946-56.2010.8.19.0001, o acordo traçou uma linha divisória clara: 31/01/2011.
A Autora, com essa cláusula, renunciou a qualquer pagamento (salários, indenizações, etc.) referente ao período em que ficou fora da corporação por causa da reprovação no exame psicológico, ou seja, o período antes de 31/01/2011.
Em troca, o Estado tornou definitiva a sua posse e reconheceu essa data como marco zero de sua carreira para todos os fins.
As diferenças salariais que deixou de ganhar por não ter sido promovida a Cabo e a 3º Sargento em, por exemplo, 2017 e 2021, seriam verbas relativas a um período posterior à data limite da renúncia.
Foi a violação dessa nova obrigação que gerou a presente ação: O descumprimento das consequências futuras estabelecidas no acordo (a omissão em promover) e a prática de um novo ato ilícito (a exclusão) são as causas de pedir da lide.
O Termo de Autocomposição, ao estabelecer, na Cláusula 3ª, que a data de incorporação da servidora para todos os fins seria 31/01/2011, corrigiu o erro administrativo inicial que a impediu de ingressar na corporação na mesma data que sua turma de origem.
A partir da homologação do acordo, nasceu para o Estado do Rio de Janeiro uma obrigação de fazer de natureza positiva: tratar a Autora, para os efeitos funcionais, como se ela estivesse em serviço ativo desde a data fixada.
Isso inclui, necessariamente, o cômputo de serviço para fins de progressão na carreira, a avaliação para inclusão em quadros de acesso e a convocação para os cursos de formação necessários às promoções.
A omissão do Estado em adotar essas providências, mantendo a Autora estagnada na graduação de Soldado enquanto seus paradigmas progrediam para as graduações de Cabo e 3º Sargento, configura um segundo e distinto ato ilícito administrativo.
O primeiro erro foi na reprovação indevida no certame; o segundo, a inércia em regularizar sua carreira após a correção judicial do primeiro.
Nesse contexto que, de fato, emerge o direito à promoção em ressarcimento de preterição.
Este instituto, previsto no Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio de Janeiro, Lei nº 443/1981, é o mecanismo jurídico destinado a reparar o prejuízo sofrido pelo militar que, por erro da Administração, deixou de ser promovido na época oportuna.
De acordo com o art. 58 do Estatuto da PMERJ (Lei 443/81): Art. 58 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento, tempo de serviço, bravura e post-mortem . § 1º - Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoções em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que seria feita sua promoção.
O Decreto que regulamenta as promoções de praças, Decreto nº 7.766/84, também dispõe a esse respeito: Art. 17 - O graduado será ressarcido da preterição desde que lhe seja reconhecido o direito à promoção, quando: (...) V - ter sido prejudicado por comprovado erro administrativo. § 1º - Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensado a exigência do item 5 do inciso II do Art. 11 deste Regulamento. § 2º - A promoção terá vigência a partir da data em que o graduado for preterido.
A jurisprudência do E.
TJRJ, dispõe nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - AÇÃO VISANDO O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE SOLDO, DECORRENTES DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - EXLCUSÃO/LICENCIAMENTO DA CORPORAÇÃO - DIREITO ÀS DIFERENÇAS DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO AUTOR - POLICIAL MILITAR REINTEGRADO À CORPORAÇÃO APÓS RECURSO ADMINISTRATIVO - PROMOÇÃO COM EFICÁCIA RETROATIVA - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 443/81- SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0092487-93.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 10/04/2018 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
O reconhecimento do direito à promoção retroativa acarreta, como consequência lógica e jurídica, o direito à reparação patrimonial integral, fazendo jus ao recebimento de todas as diferenças remuneratórias entre o soldo e as vantagens que efetivamente recebeu como Soldado e aquelas que teria direito a receber como Cabo e, posteriormente, como 3º Sargento, desde as datas em que as promoções deveriam ter ocorrido.
A estagnação forçada na carreira da Autora por mais de uma década, em um ambiente regido pela disciplina e hierarquia, ofende a dignidade da profissional.
Soma-se isso ao trauma da exclusão ilegal em 2021, que privou a Autora da sua identidade profissional e de seu sustento, gerando angústia que transcende o mero aborrecimento.
A conduta do Estado, omissiva e comissiva, violou os direitos da personalidade da Autora, configurando o dever de indenizar, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, configurando assim a dupla ofensa e os princípios da razoabilidade.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANDREA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para: 1.
DECLARAR a nulidade do ato administrativo que excluiu a Autora em 01/10/2021, reestabelecendo o status quo ante. 2.
CONDENAR o réu ao pagamento de toda a remuneração que a Autora deixou de auferir durante o período de exclusão ilegal dos quadros da PMERJ, incluindo salários e gratificações, valores que serão determinados por simples cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º, do CPC, em sede de cumprimento de sentença. 3.
DECLARAR o direito da Autora à promoção em ressarcimento de preterição, com base no Estatuto dos Policiais-Militares, Lei nº 443/1981, tendo como termo inicial do prazo prescricional quinquenal a data do ato administrativo/decisão judicial que determinou a reintegração da Autora aos quadros da corporação, em observância ao princípio da actio nata. 4.
CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais, considerando a dupla ofensa e os princípios da razoabilidade, fixar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso (data do ato de exclusão), nos termos da Súmula 54/STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ.
Em atenção ao recente julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 810 (RE 870.947), que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou efeitos da decisão anteriormente proferida, e a EC 113/21, os valores devidos pela Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório deverão respeitar: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária no IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária nos termos do IPCA-E.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), a taxa Selic, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento.
Condeno o réu, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, aplicando-se os percentuais de forma escalonada (10%, 8%, 5%, 3% e 1%), conforme as faixas de valores estabelecidas nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, em estrita observância à sistemática de cálculo prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao ressarcimento dos valores eventualmente adiantados pela parte autora, corrigidos monetariamente, bem como ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais e taxa judiciária, observada a isenção legal no que tange às custas, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99.
Feito sujeito ao art. 534 do Código de Processo Civil.
Dispensado o reexame necessário, considerando que as parcelas abrangidas pela condenação não superariam o valor de alçada (artigo 496, § 3.º, inciso II do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C -
02/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 08:51
Conclusão
-
30/07/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 16:06
Juntada de petição
-
30/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO/r/r/n/nProcesso nº 0304463-69.2021.8.19.0001/r/n /r/nANDREA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com o escopo de obter promoção funcional nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), especificamente a inclusão em curso de formação para Cabo e/ou promoção à graduação de 3º Sargento, bem como o pagamento de verbas retroativas decorrentes dessas promoções e indenização por danos morais./r/r/n/nConsiderando a existência de termo de autocomposição homologado nos autos do Processo nº 0184946-56.2010.8.19.0001 (fls. 661/664 e fls. 666/667), CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação das partes para que se manifestem acerca do acordo realizado./r/r/n/nAto contínuo, intime-se a parte autora para que junte aos autos o aludido termo de autocomposição, sob pena de extinção do feito. /r/r/n/r/n/nRio de Janeiro, 29 de abril de 2025./r/r/n/r/n/nDANIEL CALAFATE BRITO/r/nJUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO -
25/03/2025 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2025 12:13
Conclusão
-
07/02/2025 05:17
Juntada de petição
-
30/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 08:05
Deferido o pedido de
-
13/01/2025 08:05
Conclusão
-
07/11/2024 08:17
Juntada de petição
-
05/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 08:34
Deferido o pedido de
-
29/10/2024 08:34
Conclusão
-
26/09/2024 10:56
Juntada de petição
-
19/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 06:09
Juntada de petição
-
16/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:30
Conclusão
-
29/04/2024 15:32
Juntada de documento
-
26/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 06:29
Juntada de petição
-
30/01/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:59
Conclusão
-
06/12/2023 06:27
Juntada de petição
-
20/10/2023 02:47
Documento
-
06/10/2023 16:32
Juntada de petição
-
05/10/2023 10:11
Juntada de petição
-
02/10/2023 16:57
Juntada de petição
-
20/09/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 09:48
Conclusão
-
12/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:31
Juntada de petição
-
16/08/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 16:35
Juntada de documento
-
02/08/2023 07:25
Conclusão
-
02/08/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:41
Juntada de petição
-
27/06/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 13:30
Juntada de petição
-
13/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:38
Conclusão
-
25/04/2023 15:47
Juntada de petição
-
11/04/2023 13:54
Juntada de documento
-
31/01/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 18:03
Juntada de petição
-
07/11/2022 16:53
Juntada de petição
-
01/11/2022 13:30
Juntada de documento
-
30/09/2022 11:05
Juntada de petição
-
23/09/2022 14:58
Documento
-
22/09/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 12:10
Conclusão
-
08/09/2022 14:22
Juntada de petição
-
18/08/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:16
Juntada de petição
-
17/05/2022 04:02
Documento
-
12/05/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:09
Conclusão
-
16/12/2021 14:12
Juntada de petição
-
15/12/2021 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2021 19:00
Conclusão
-
13/12/2021 13:58
Juntada de petição
-
02/12/2021 16:07
Apensamento
-
01/12/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:47
Conclusão
-
01/12/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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